PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
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terça-feira, 3 de março de 2015

Denúncia do Contrato de Arrendamento para a realização de obra ou restauro profundo que obrigue à desocupação do locado.

O senhorio pode proceder à denúncia do contrato de duração indeterminada em caso de demolição do locado ou para realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, nos termos do art. 1101.º, n.º 1 alínea b) do Código Civil.
O D.L. n.º 157/2006, de 8 de Agosto define o que são obras de remodelação ou restauro profundo dizendo qu são as obras de alteração, ampliação ou reconstrução, sujeitas a controlo prévio, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime da reabilitação urbana.
A denúncia a efectuar o senhorio nas condições supra descritas deverá ser comunicada ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses, sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
Tratando-se da denúncia para realização de obra de remodelação ou restauro profundo nos termos do art. 1101, n.º 1, alínea b) do Código Civil a comunicação da denúncia deverá ser acompanhada, sob pena de ineficácia do comprovativo de que foi apresentado procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efectuar no locado e de termo de responsabilidade do técnico autor da obra legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, nos termos do art. 1103 n.º 1 e 2 alínea a) e b) do Código Civil.
A denúncia deve ser confirmada sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido.
A denúncia para realização de obra de remodelação ou restauro profundo, obriga o senhorio mediante acordo e em alternativa:
1 ) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda;
2) A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos por período não inferior a dois anos;
Consideram-se condições análogas às que detinha quanto ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia e freguesias limítrofes, em fogo em estado de conservação igual ou superior ao local do locado primitivo e adequado ás necessidade do agregado familiar do arrendatário, nos termos do art. 6.º do D.L n.º 257/2007, de 8 de Agosto.
Quando o inquilino tiver mais de 65 anos, na falta de acordo, o senhorio deverá realojar nas condições determinadas na lei, devendo indicar, logo aquando da comunicação de denúncia o local de realojamento, art. 25, n.º 6 do D.L 257/2006 de 8 de Agosto.

Nas demais situações, não existindo acordo o senhorio indemniza pelo valor de um ano de renda que é disponibilizado aquando da entrega do locado, sob pena de a denúncia ficar sem efeito.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Publicações prejudiciais e lesivas do bom nome do Empregador em Grupo no Facebook constituem justa causa para Despedimento - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 08-09-2014.

O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso apresentado por trabalhador da decisão que considerou existirem fundamentos para a aplicação ao mesmo da sanção disciplinar mais grave prevista no Código do Trabalho e procedeu ao despedimento com justa causa do mesmo.
Em causa estavam declarações ou publicações, num grupo de trabalhadores da entidade empregadora na rede social Facebook, grupo fechado com 140 elementos com administrador e moderador que se prendiam com a organização interna da entidade empregadora e que eram falsas e cuja falsidade o trabalhador não podia desconhecer sendo consequentemente lesivas do bom nome e imagem da entidade empregadora.
O recurso do trabalhador abordava a questão das declarações ou publicações proferidas não se destinarem ao público, alegando a tutela dos direitos de personalidade mas o Tribunal da Relação do Porto não entende serem de molde a beneficiar da tutela da confidencialidade.
Conclui o acórdão que, não há no caso, expectativa de privacidade e, estando o trabalhador ciente de que as publicações com eventuais implicações de natureza profissional, designadamente porque difamatórias para o empregador, estavam acessíveis a colegas de trabalho ou superiores hierárquicos e que poderiam extravasar as fronteiras de um grupo criado na rede social Facebook, não lhe assiste o direito de invocar o carácter pessoal das publicações, não beneficiando da tutela da confidencialidade. Acrescenta o acórdão que, cada membro do grupo deve saber que os demais amigos podem ver e mesmo expor as partilhas feitas no grupo.


Acórdão na íntegra disponível aqui.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Insolvência - Exoneração do Passivo Restante

O processo de insolvência tem como objectivo primordial acautelar os interesses dos credores perante a incapacidade económica do devedor, funcionando como uma execução universal onde todos os credores poderão nela reclamar os seus créditos e em que todo o património do devedor é apreendido para garanti-los.
Não obstante a racio de protecção dos credores através da Exoneração do Passivo restante que, pode ser pedida com a insolvência e se encontra prevista nos art. 235.º a 248.º do C.I.R.E, faculta-se ao devedor pessoa singular o 'perdão' das dívidas que não foram pagas no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores a este, mediante este instituto. 
O pedido de exoneração deverá ser feito com a petição inicial e nunca após a Assembleia de Credores que visa a aprovação do Relatório do Administrador de Insolvência. 
Não é admitido o pedido de exoneração se for apresentado fora do prazo, se o devedor tiver fornecido à insolvência informações falsas ou incompletas, se tiver beneficiado da exoneração nos últimos 10 anos, se não se tiver apresentado à insolvência em tempo e com isso tiver prejudicado os credores, se houver culpa do devedor na criação ou agravamento do estado de insolvência, tiver sido condenado por sentença transitada em julgado pelos crimes previsto nos art. 227.º a 229.º do C.P. nos dez anos anteriores à entrada da acção ou tiver violado os deveres de informação.
Deverá ser fixado para os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência, o rendimento disponível para o devedor, sendo tudo o mais entregue ao fiduciário (administrador de insolvência).
Durante todo o processo, o devedor está sujeito aos deveres previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de empresas, entre eles, a uma estreita colaboração com o fiduciário.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Exercício das Responsabilidade Parentais no caso de progenitores não casados entre si

Diz o art. 1911.º do Código Civil que, quando a filiação estiver estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais, o disposto nos art. º 1901.º a 1904.º C.C, ou seja, aplica-se o mesmo regime que se aplica quando os pais são casados entre si, pertencendo o exercício das Responsabilidades Parentais a ambos os progenitores.
No n.º 2 do art. 1911.º C.C. diz-se que, em caso de cessação de convivência entre progenitores, são aplicáveis as regras do art. 1905.º a 1908.º C.C, ou seja, quanto às questões de particular importância na vida do menor, são decididas por ambos. Relativamente às questões da vida diária do menor, decide o progenitor com quem este reside habitualmente.
A alteração introduzida neste artigo pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, equipara totalmente as responsabilidades parentais no casamento e na união de facto.

Introduz ainda alteração no caso de cessação da convivência, visto que na redacção anterior à da referida lei, as responsabilidades parentais eram exercidas exclusivamente pelo cônjuge que tivesse a guarda do menor, presumindo-se que era a mãe que a tinha, presunção essa que apenas era ilidível judicialmente.
Concluindo, finda a união de facto e na ausência de Regulação das Responsabilidade Parentais, ambos os pais decidem as questões de particular importância na vida do menor. Quanto às questões da vida corrente, decidirá o progenitor com quem o menor residir, seja ele o pai ou a mãe.

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Procedimento Extra-Judicial Pré-Executivo (PEPEX) Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

O procedimento extrajudicial pré-Executivo é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso electrónico para processos de execução que possam ser disponibilizados sem despacho judicial prévio.

Para aplicação deste regime é necessário:

- Ser possuídor de título executivo em que seja aplicável a forma de execução sumária prevista no art. º 550.º do Código Civil, ou seja, decisão arbitral ou judicial nos casos em que não dever ser executada no próprio processo, Injunção com fórmula executória, título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal da 1.ª instância;
- A dívida ser certa líquida e exigível;
- Indicar o numero fiscal tanto do Requerente como do Requerido.

É criada uma plataforma específica que tramitará este procedimento extrajudicial pré-executivo.

Após instaurado o Agente de Execução tem 5 dias para efectuar pesquisas nas bases de dados, nomeadamente, da Administração Tributária, Segurança Social,  Registo Civil, Registo Comercial e do Registo de Veículos e outras bases de dados que permitam a localização do Requerido.

O Agente de Execução consulta igualmente a lista de execuções em curso contra aquele devedor.
Poderá o Agente de Execução pedir ao Banco de Portugal, informação onde o Requerido tem conta nos termos do art. 745, n.º 6 C.P.C.

Findas as pesquisas, o Agente de Execução elabora um relatório tipo onde refere os bens penhoráveis, os bens existente onerados e a inexistência de bens, se for caso disso que é notificado ao Exequente.

O Exequente dispõe de 30 dias para:
- Convolar este procedimento em processo de execução, no caso de existirem bens que assim o justifiquem;
- Pedir a notificação do Requerido;

A escolha é feita pelo pagamento feito pelo requerente, na medida em que cada uma das soluções anteriores tem um determinado valor de honorários de Agente de execução que é comunicado.
Se o Requerente nada fizer, o procedimento é extinto.

No caso de convolação, o Requerimento executivo deve fazer-se acompanhar do relatório final do Procedimento Extrajudicial pré-executivo.


Em caso de notificação do Requerido, este pode opor-se ao procedimento, aplicando-se à oposição, as regras da oposição à execução nos termos do C.P.C.

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Transmissão de Estabelecimento - Efeitos sobre o Contrato de Trabalho

Uma das vicissitudes possíveis nos contratos de trabalho é a transmissão da empresa ou estabelecimento. Quando há uma mudança na titularidade de determinado estabelecimento, ou parte dele ou, haja transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, nos termos do art. 285.º a 287.º, a entidade adquirente, adquire, por força da transmissão, a qualidade de empregadora, nos contratos de trabalho existentes em determinada unidade, sendo que a sua responsabilidade abarca não só o pagamento dos direitos salariais dos trabalhadores, mas igualmente, a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação.
Existindo largo consenso no sentido de se entender que aqui cabem todas as situações que envolvam a passagem para outra pessoa jurídica de titularidade de uma unidade orgânica ou económica.
Após a transmissão e por força dela, o entidade para quem foram transmitidos os contratos, assume os mesmo e bem assim é responsável pela antiguidade do trabalhador, que se reporta não ao momento em que passou a explorar, mas desde que o trabalhador está naquela unidade orgânica.

O transmitente só responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta ( 285 n.º 3 do Código do Trabalho).

quinta-feira, 24 de julho de 2014

D.L n.º 118/2013, de 1 de Agosto - Obrigatoriedade de obter Certificado de Eficiência Energética para móvel a arrendar

Com a entrada em vigor do D.L n.º 118/2013, de 1 de Agosto, que ocorreu em 31 de Dezembro de 2013 quem, após esta data colocar um imóvel no mercado para arrendamento deve ser possuidor de um Certificado de Eficiência Energética do imóvel.
Estão abrangidos por esta obrigação, todos os edifícios ou fracções existentes quando se pretende vender, dar em cumprimento, ou proceder à locação ( arrendamento) dos mesmos ( art.º 3 n.º 4).
Esta obrigação estende-se aos prédios não constituídos em propriedade horizontal, a partir do momento que seja locada parte susceptível de utilização independente (art.º 3, n.º 2). O artigo tem algumas exclusões dessa obrigação, nomeadamente quando esteja em causa a locação da residência habitual do senhorio por período até quatro meses.
Assim sendo, quem tenha imóveis a colocar no mercado de arrendamento deverá, no caso de o fazer por anúncio, indicar a classe energética do imóvel, referida no Certificado (art. 14 alínea f) i)), e deverá igualmente, no acto de celebração do contrato de arrendamento, entregar ao locatário uma cópia do Certificado Energético da fracção  nos termos do ponto ii)  da alínea f) do art. 14.º.
O não cumprimento da obrigação imposta pelo diploma supra referido, constitui contraordenação punível com coima que, quanto a pessoas singulares é no mínimo de € 250,00 e no máximo de € 3.740,00. Quanto a pessoa colectivas, o mínimo é de € 2.500 e o máximo de € 44.890,00. A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
Os proprietários, para obtenção do Certificado de Eficiência Energética deverão procurar junto da ADENE, técnicos aí inscritos e aptos a prestar o referido serviço.