O Tribunal da Relação do Porto
negou provimento ao recurso apresentado por trabalhador da decisão que considerou
existirem fundamentos para a aplicação ao mesmo da sanção disciplinar mais
grave prevista no Código do Trabalho e procedeu ao despedimento com justa causa do mesmo.
Em causa estavam declarações ou
publicações, num grupo de trabalhadores da entidade empregadora na rede social Facebook, grupo fechado
com 140 elementos com administrador e moderador que se prendiam com a
organização interna da entidade empregadora e que eram falsas e cuja falsidade
o trabalhador não podia desconhecer sendo consequentemente lesivas do bom nome e imagem da
entidade empregadora.
O recurso do trabalhador abordava
a questão das declarações ou publicações proferidas não se destinarem ao
público, alegando a tutela dos direitos de personalidade mas o Tribunal da Relação do Porto não
entende serem de molde a beneficiar da tutela da confidencialidade.
Conclui o acórdão que, não há no
caso, expectativa de privacidade e, estando o trabalhador ciente de que as
publicações com eventuais implicações de natureza profissional, designadamente
porque difamatórias para o empregador, estavam acessíveis a colegas de trabalho ou superiores
hierárquicos e que poderiam extravasar as fronteiras de um grupo criado na rede social
Facebook, não lhe assiste o direito de invocar o carácter pessoal das
publicações, não beneficiando da tutela da confidencialidade. Acrescenta o
acórdão que, cada membro do grupo deve saber que os demais amigos podem ver e
mesmo expor as partilhas feitas no grupo.
Acórdão na íntegra disponível
aqui.