O processo de insolvência tem como objectivo primordial acautelar os interesses dos credores perante a incapacidade económica do devedor, funcionando como uma execução universal onde todos os credores poderão nela reclamar os seus créditos e em que todo o património do devedor é apreendido para garanti-los.
Não obstante a racio de protecção dos credores através da Exoneração do Passivo restante que, pode ser pedida com a insolvência e se encontra prevista nos art. 235.º a 248.º do C.I.R.E, faculta-se ao devedor pessoa singular o 'perdão' das dívidas que não foram pagas no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores a este, mediante este instituto.
O pedido de exoneração deverá ser feito com a petição inicial e nunca após a Assembleia de Credores que visa a aprovação do Relatório do Administrador de Insolvência.
Não é admitido o pedido de exoneração se for apresentado fora do prazo, se o devedor tiver fornecido à insolvência informações falsas ou incompletas, se tiver beneficiado da exoneração nos últimos 10 anos, se não se tiver apresentado à insolvência em tempo e com isso tiver prejudicado os credores, se houver culpa do devedor na criação ou agravamento do estado de insolvência, tiver sido condenado por sentença transitada em julgado pelos crimes previsto nos art. 227.º a 229.º do C.P. nos dez anos anteriores à entrada da acção ou tiver violado os deveres de informação.
Deverá ser fixado para os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência, o rendimento disponível para o devedor, sendo tudo o mais entregue ao fiduciário (administrador de insolvência).
Durante todo o processo, o devedor está sujeito aos deveres previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de empresas, entre eles, a uma estreita colaboração com o fiduciário.