Diz o art. 1911.º do Código Civil que, quando a filiação estiver estabelecida
relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às
dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais, o
disposto nos art. º 1901.º a 1904.º C.C, ou seja, aplica-se o mesmo regime que
se aplica quando os pais são casados entre si, pertencendo o exercício das Responsabilidades Parentais a
ambos os progenitores.
No n.º 2 do art. 1911.º C.C. diz-se que, em caso de cessação de
convivência entre progenitores, são aplicáveis as regras do art. 1905.º a
1908.º C.C, ou seja, quanto às questões de particular importância na vida do
menor, são decididas por ambos. Relativamente às questões da vida diária do menor, decide o progenitor
com quem este reside habitualmente.
A alteração introduzida neste artigo pela Lei n.º 61/2008, de 31 de
Outubro, equipara totalmente as responsabilidades parentais no casamento e na
união de facto.
Introduz ainda alteração no caso de cessação da convivência, visto que
na redacção anterior à da referida lei, as responsabilidades parentais eram
exercidas exclusivamente pelo cônjuge que tivesse a guarda do menor,
presumindo-se que era a mãe que a tinha, presunção essa que apenas era ilidível judicialmente.
Concluindo, finda a união de facto e na ausência de Regulação das Responsabilidade Parentais, ambos os pais decidem as questões de particular importância na vida do menor. Quanto às questões da vida corrente, decidirá o progenitor com quem o menor residir, seja ele o pai ou a mãe.