O procedimento extrajudicial pré-Executivo é um
procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades
expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis
através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de
acesso electrónico para processos de execução que possam ser disponibilizados
sem despacho judicial prévio.
Para aplicação deste regime é necessário:
- Ser possuídor de título executivo em que seja aplicável a
forma de execução sumária prevista no art. º 550.º do Código Civil, ou seja,
decisão arbitral ou judicial nos casos em que não dever ser executada no
próprio processo, Injunção com fórmula executória, título extrajudicial de
obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do
tribunal da 1.ª instância;
- A dívida ser certa líquida e exigível;
- Indicar o numero fiscal tanto do Requerente como do
Requerido.
É criada uma plataforma específica que tramitará este
procedimento extrajudicial pré-executivo.
Após instaurado o Agente de Execução tem 5 dias para
efectuar pesquisas nas bases de dados, nomeadamente, da Administração
Tributária, Segurança Social, Registo
Civil, Registo Comercial e do Registo de Veículos e outras bases de dados que
permitam a localização do Requerido.
O Agente de Execução consulta igualmente a lista de
execuções em curso contra aquele devedor.
Poderá o Agente de Execução pedir ao Banco de Portugal,
informação onde o Requerido tem conta nos termos do art. 745, n.º 6 C.P.C.
Findas as pesquisas, o Agente de Execução elabora um
relatório tipo onde refere os bens penhoráveis, os bens existente onerados e a
inexistência de bens, se for caso disso que é notificado ao Exequente.
O Exequente dispõe de 30 dias para:
- Convolar este procedimento em processo de execução, no
caso de existirem bens que assim o justifiquem;
- Pedir a notificação do Requerido;
A escolha é feita pelo pagamento feito pelo requerente, na
medida em que cada uma das soluções anteriores tem um determinado valor de
honorários de Agente de execução que é comunicado.
Se o Requerente nada fizer, o procedimento é extinto.
No caso de convolação, o Requerimento executivo deve
fazer-se acompanhar do relatório final do Procedimento Extrajudicial
pré-executivo.
Em caso de notificação do Requerido, este pode opor-se ao
procedimento, aplicando-se à oposição, as regras da oposição à execução nos
termos do C.P.C.