PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt

quinta-feira, 24 de julho de 2014

D.L n.º 118/2013, de 1 de Agosto - Obrigatoriedade de obter Certificado de Eficiência Energética para móvel a arrendar

Com a entrada em vigor do D.L n.º 118/2013, de 1 de Agosto, que ocorreu em 31 de Dezembro de 2013 quem, após esta data colocar um imóvel no mercado para arrendamento deve ser possuidor de um Certificado de Eficiência Energética do imóvel.
Estão abrangidos por esta obrigação, todos os edifícios ou fracções existentes quando se pretende vender, dar em cumprimento, ou proceder à locação ( arrendamento) dos mesmos ( art.º 3 n.º 4).
Esta obrigação estende-se aos prédios não constituídos em propriedade horizontal, a partir do momento que seja locada parte susceptível de utilização independente (art.º 3, n.º 2). O artigo tem algumas exclusões dessa obrigação, nomeadamente quando esteja em causa a locação da residência habitual do senhorio por período até quatro meses.
Assim sendo, quem tenha imóveis a colocar no mercado de arrendamento deverá, no caso de o fazer por anúncio, indicar a classe energética do imóvel, referida no Certificado (art. 14 alínea f) i)), e deverá igualmente, no acto de celebração do contrato de arrendamento, entregar ao locatário uma cópia do Certificado Energético da fracção  nos termos do ponto ii)  da alínea f) do art. 14.º.
O não cumprimento da obrigação imposta pelo diploma supra referido, constitui contraordenação punível com coima que, quanto a pessoas singulares é no mínimo de € 250,00 e no máximo de € 3.740,00. Quanto a pessoa colectivas, o mínimo é de € 2.500 e o máximo de € 44.890,00. A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
Os proprietários, para obtenção do Certificado de Eficiência Energética deverão procurar junto da ADENE, técnicos aí inscritos e aptos a prestar o referido serviço.

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Título Executivo

Ao abrigo do código de processo civil anterior à redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, era considerado título executivo, um documento particular, assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou prestação de facto. ( art. 46.º n.º 1 alínea c) C.P.C.)
Contudo, nem todos os documentos assinados pelo devedor têm as características exigidas pela referida alínea, ou seja . Tem sido com frequência usado como título executivo um simples contrato de adesão que é assinado pelo devedor e que nele se encontra assinalado um determinado montante em dinheiro cujo empréstimo subscreve. Tal documento não preenche o disposto na alínea c) do art. 46.º C.P. porque, não importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. Nem o facto de se juntar ao referido contrato de adesão, um um extrato de conta cliente, permite essa consideração. O contrato de adesão subscrito é uma mera promessa futura e eventual de um empréstimo de determinada quantia, mas que não prova a respectiva entrega, pelo que não pode ser considerado título executivo. O extracto de conta cliente com ele junto que não se mostre assinado pelo devedor, não atesta entrega do dinheiro, pelo que igualmente não importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação, logo não é título executivo nos termos da alínea c) do art. 46.º

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Prazo de Caducidade de Acção e Prazo de Prescrição de Crédito Laborais.

O Trabalhador dispõe nos termos do art. 387.º do C.T o prazo de 60 dias, contados da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato de trabalho para, impugnar esse mesmo despedimento arguindo a sua ilicitude, sob pena de caducar esse direito.  Se a acção for proposta no prazo de 60 dias, o direito não caduca, nos termos do art. 332.º C.C, assim como não caduca o direito aos créditos emergentes do despedimento ilícito.
Os créditos emergentes da relação laboral e não pagos, como salários em atraso, subsídio de férias, subsídio de Natal, ao contrário dos créditos emergentes do despedimento ilícito, não estão sujeitos a um prazo de caducidade mas, ao prazo de prescrição previsto no art. 337 do C.T, ou seja, prescrevem no prazo de um ano contado da data da cessação do contrato de trabalho.

A prescrição, ao contrário da caducidade do direito de acção, não é susceptível de interrupção com a mera interposição da acção judicial, exige que haja citação ou notificação que exprima a vontade de exercer o direito.

Não obstante, o art. 323 n.º 2 do Código Civil estabelece que, se a citação ou notificação depois de ter sido requerida, não se efectuar no prazo de cinco dias contados da propositura da acção, por facto não imputável ao Requerente, tem-se por interrompido o prazo de prescrição, logo que corram os cinco dias.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Sexta alteração ao Código de Trabalho - Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio

Foi publicada no passado dia 8 de Maio, a Lei n.º 27/2014 que entrará em vigor em 1 de Junho de 2014 e que procede à sexta alteração ao Código do Trabalho. A referida lei introduz alterações sobretudo no regime da extinção do posto de trabalho. Esta matéria tinha sido alterada  pela Lei n.º 23/2012, de 25/06 que conferia ao empregador a possibilidade de definir qual o posto a ser extinto com base em critérios relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto, sem mencionar que critérios eram esses, deixando ao empregador tal definição. Com a nova lei, o legislador volta a estabelecer critérios para que o empregador, perante uma pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico a extinguir, faça a sua opção com base em critérios relevantes e não discriminatórios, juntando contudo uma lista que se entende ser taxativa dos mesmos e cuja ordem a ter em conta é a referida no referido artigo . São critérios relevantes e não discriminatórios (art. 368 n.º 2 Código do Trabalho), os que abaixo se indicam e pela ordem aí indicada:
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.
 
 
 

 
 

terça-feira, 8 de abril de 2014

Contrato de Trabalho para o Serviço Doméstico - Direito à Protecção no Desemprego.

 
Entende-se por contrato de serviço doméstico aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, actividades destinadas à satisfação de necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente:
 
a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento de animais domésticos;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Outras actividades consagradas pelos usos e costumes;
i) Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número;
j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;

O trabalhador do serviço doméstico, para efeitos de descontos para a Segurança Social pode escolher entre declarar o seu salário real ou declarar um valor pré-definido (a remuneração convencional) equivalente a um Indexante Apoios Sociais, ou seja € 419,00.
Se o contrato de serviço doméstico não previr que os descontos a efectuar para a Segurança Social serão feitos pelo salário real, o trabalhador ao ser inscrito na Segurança Social, ficará por defeito inscrito para descontos sobre o valor convencional, ou seja, independentemente do que aufira, ele e o empregador descontarão com base numa remuneração de € 419,00 (Indexante de Apoios Sociais).
No caso de o trabalhador acordar com o trabalhador que os descontos serão feitos sobre a remuneração real, esse valor será considerado base de incidência contributiva a partir do mês seguinte ao da apresentação dos documentos necessários para descontar sobre o salário real, se tal facto não for contratado inicialmente.
A diferença entre descontar sobre o salário real  ou não( para a qual tem de haver acordo expresso de empregador e trabalhador), tem repercussões em caso de Desemprego.
Os trabalhadores do serviço doméstico que estejam inscritos na Segurança Social declarando o salário convencional, não têm direito à protecção no Desemprego ( Subsídio de Desemprego), apenas os que convencionaram descontar sobre o salário real.
Por outro lado, quem desconte sobre o salário convencionado € 419,00 e não o real, não verá tributados em sede de IRS os subsídio de férias e de Natal.
Têm direito ao subsídio de doença todos os trabalhadores domésticos, desde que cumpram o índice de profissionalidade (12 dias de trabalho nos primeiros quatro meses dos últimos seis, sendo o sexto mês aquele em que o trabalhador deixa de trabalhar por doença).
Nos últimos anos houve uma equiparação quase total do regime do trabalho doméstico, face ao regime presvisto para os demais contratos de trabalho, nomeadamente, quanto ao salário mínimo que é actualmente o mesmo, € 485,00.

quarta-feira, 19 de março de 2014

Forma de notificação da resolução do contrato de Arrendamento, nos termos do art. 1084.ºCC ao arrendatário

Nos termos do art. 1083.º do C.C. é inexigível ao senhorio a manutenção de um contrato de arrendamento quando o arrendatário estiver em mora com o pagamento das rendas face a dois ou mais meses.
Verificado que esteja o atraso igual ou superior a dois meses, poderá o senhorio, nos termos do art. 1084.º CC, proceder à resolução do contrato de arrendamento celebrado, com fundamento na falta de pagamento das rendas.
A comunicação da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, destinada à cessação do contrato, poderá ser feita por notificação judicial avulsa, por contacto pessoal de Advogado, Solicitador ou Agente de Execução, sendo que a comunicação se tem por feita com a entrega do duplicado da comunicação e com a cópia dos documentos que a acompanham, devendo constar no original a assinatura do notificado.
A comunicação da resolução do contrato de arrendamento só não será feita por contacto pessoal quando, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 31/2012 de 14/08 se, do contrato de arrendamento constar uma cláusula de domicílio convencionado onde se preveja que as partes estabelecem os endereços constantes do contrato como a morada para onde serão remetidas todas as comunicações, nomeadamente as que se relacionam com a cessação do contrato, caso em que será inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se o senhorio tiver autorizado a modificação.
Neste caso, e havendo domicílio convencionado para o efeito, a comunicação para resolução do contrato poderá ser feita, por carta registada com aviso de recepção para a morada constante do contrato, não sendo necessário o contacto pessoal por advogado.
Após a comunicação da resolução, o arrendatário dispõem de um mês para pôr termo à mora, liquidando os valores em falta, ficando assim, sem efeito a resolução do contrato.
Não o fazendo, poderá o senhorio proceder ao despejo e bem assim à cobrança dos valores de rendas em dívida, através do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), juntando o contrato de arrendamento, o comprovativo em como pagou o imposto de selo devido pelo contrato, e a notificação pessoal ou por carta registada conforme o caso, ao inquilino, da resolução do contrato.
 

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Assistência por Advogado junto das Entidades Policiais


O arguido goza do direito de  ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar (art. 61 n.º 1 f) C.P.P). Na legislação em vigor, é obrigatória a assistência por advogado em qualquer acto junto de entidade policial, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, ou se se suscitar a questão  da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída (art. 64.º C.P.P). Nos demais casos, não é obrigatório, contudo, é de todo o interesse do suspeito / arguido fazer-se acompanhar de advogado, nomeadamente, quando não estiver nas situações referidas no art. 64.º C.P.P., e não for a tal obrigado.. A comissão Europeia quer impôr uma norma que obrigue a que o suspeito junto das entidades policiais seja obrigatoriamente acompanhado por advogado s no seguimento do disposto na artigo 6.°, n.°3, alínea b), da Carta Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), onde se prevê que o suspeito de um crime tenha o direito de “dispor do tempo e dos meios necessários para preparar a sua defesa. Visa-se criar uma directiva que depois seja transposta pelos Estados-Membros.