Com a entrada em vigor do D.L n.º 118/2013, de 1 de Agosto, que ocorreu em 31 de Dezembro de 2013 quem, após esta data colocar um imóvel no mercado para arrendamento deve ser possuidor de um Certificado de Eficiência Energética do imóvel.
Estão abrangidos por esta obrigação, todos os edifícios ou fracções existentes quando se pretende vender, dar em cumprimento, ou proceder à locação ( arrendamento) dos mesmos ( art.º 3 n.º 4).
Esta obrigação estende-se aos prédios não constituídos em propriedade horizontal, a partir do momento que seja locada parte susceptível de utilização independente (art.º 3, n.º 2). O artigo tem algumas exclusões dessa obrigação, nomeadamente quando esteja em causa a locação da residência habitual do senhorio por período até quatro meses.
Assim sendo, quem tenha imóveis a colocar no mercado de arrendamento deverá, no caso de o fazer por anúncio, indicar a classe energética do imóvel, referida no Certificado (art. 14 alínea f) i)), e deverá igualmente, no acto de celebração do contrato de arrendamento, entregar ao locatário uma cópia do Certificado Energético da fracção nos termos do ponto ii) da alínea f) do art. 14.º.
O não cumprimento da obrigação imposta pelo diploma supra referido, constitui contraordenação punível com coima que, quanto a pessoas singulares é no mínimo de € 250,00 e no máximo de € 3.740,00. Quanto a pessoa colectivas, o mínimo é de € 2.500 e o máximo de € 44.890,00. A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
Os proprietários, para obtenção do Certificado de Eficiência Energética deverão procurar junto da ADENE, técnicos aí inscritos e aptos a prestar o referido serviço.