Ao abrigo do código de processo
civil anterior à redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, era considerado
título executivo, um documento particular, assinado pelo devedor, que importe a
constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja
determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de
entrega de coisa ou prestação de facto. ( art. 46.º n.º 1 alínea c) C.P.C.)
Contudo, nem todos os documentos
assinados pelo devedor têm as características exigidas pela referida alínea, ou seja .
Tem sido com frequência usado como título executivo um simples contrato de
adesão que é assinado pelo devedor e que nele se encontra assinalado um
determinado montante em dinheiro cujo empréstimo subscreve. Tal documento não
preenche o disposto na alínea c) do art. 46.º C.P. porque, não importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. Nem o facto de se juntar
ao referido contrato de adesão, um um extrato de conta cliente, permite essa
consideração. O contrato de adesão subscrito é uma mera promessa futura e
eventual de um empréstimo de determinada quantia, mas que não prova a
respectiva entrega, pelo que não pode ser considerado título executivo. O
extracto de conta cliente com ele junto que não se mostre assinado pelo devedor, não atesta
entrega do dinheiro, pelo que igualmente não importa a constituição ou
reconhecimento de uma obrigação, logo não é título executivo nos termos da alínea c) do art. 46.º