Entende-se por contrato de serviço
doméstico aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a
prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade,
actividades destinadas à satisfação de necessidades próprias ou específicas de
um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente:
a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças,
pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento de animais domésticos;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Outras actividades consagradas pelos
usos e costumes;
i) Coordenação e supervisão de tarefas
externas do tipo das mencionadas neste número;
j) Execução de tarefas externas
relacionadas com as anteriores;
O trabalhador do serviço
doméstico, para efeitos de descontos para a Segurança Social pode escolher
entre declarar o seu salário real ou declarar um valor pré-definido (a
remuneração convencional) equivalente a um Indexante Apoios Sociais, ou seja €
419,00.
Se o contrato de serviço
doméstico não previr que os descontos a efectuar para a Segurança Social serão
feitos pelo salário real, o trabalhador ao ser inscrito na Segurança Social,
ficará por defeito inscrito para descontos sobre o valor convencional, ou seja,
independentemente do que aufira, ele e o empregador descontarão com base numa
remuneração de € 419,00 (Indexante de Apoios Sociais).
No caso de o trabalhador acordar
com o trabalhador que os descontos serão feitos sobre a remuneração real, esse
valor será considerado base de incidência contributiva a partir do mês seguinte
ao da apresentação dos documentos necessários para descontar sobre o salário
real, se tal facto não for contratado inicialmente.
A diferença entre descontar sobre
o salário real ou não( para a qual tem
de haver acordo expresso de empregador e trabalhador), tem repercussões em caso
de Desemprego.
Os trabalhadores do serviço doméstico que
estejam inscritos na Segurança Social declarando o salário convencional, não
têm direito à protecção no Desemprego ( Subsídio de Desemprego), apenas os que
convencionaram descontar sobre o salário real.
Por outro lado, quem desconte
sobre o salário convencionado € 419,00 e não o real, não verá tributados em
sede de IRS os subsídio de férias e de Natal.
Têm direito ao subsídio de doença
todos os trabalhadores domésticos, desde que cumpram o índice de
profissionalidade (12 dias de trabalho nos primeiros quatro meses dos últimos
seis, sendo o sexto mês aquele em que o trabalhador deixa de trabalhar por
doença).
Nos últimos anos houve uma
equiparação quase total do regime do trabalho doméstico, face ao regime
presvisto para os demais contratos de trabalho, nomeadamente, quanto ao salário
mínimo que é actualmente o mesmo, € 485,00.