PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
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quarta-feira, 19 de março de 2014

Forma de notificação da resolução do contrato de Arrendamento, nos termos do art. 1084.ºCC ao arrendatário

Nos termos do art. 1083.º do C.C. é inexigível ao senhorio a manutenção de um contrato de arrendamento quando o arrendatário estiver em mora com o pagamento das rendas face a dois ou mais meses.
Verificado que esteja o atraso igual ou superior a dois meses, poderá o senhorio, nos termos do art. 1084.º CC, proceder à resolução do contrato de arrendamento celebrado, com fundamento na falta de pagamento das rendas.
A comunicação da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, destinada à cessação do contrato, poderá ser feita por notificação judicial avulsa, por contacto pessoal de Advogado, Solicitador ou Agente de Execução, sendo que a comunicação se tem por feita com a entrega do duplicado da comunicação e com a cópia dos documentos que a acompanham, devendo constar no original a assinatura do notificado.
A comunicação da resolução do contrato de arrendamento só não será feita por contacto pessoal quando, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 31/2012 de 14/08 se, do contrato de arrendamento constar uma cláusula de domicílio convencionado onde se preveja que as partes estabelecem os endereços constantes do contrato como a morada para onde serão remetidas todas as comunicações, nomeadamente as que se relacionam com a cessação do contrato, caso em que será inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se o senhorio tiver autorizado a modificação.
Neste caso, e havendo domicílio convencionado para o efeito, a comunicação para resolução do contrato poderá ser feita, por carta registada com aviso de recepção para a morada constante do contrato, não sendo necessário o contacto pessoal por advogado.
Após a comunicação da resolução, o arrendatário dispõem de um mês para pôr termo à mora, liquidando os valores em falta, ficando assim, sem efeito a resolução do contrato.
Não o fazendo, poderá o senhorio proceder ao despejo e bem assim à cobrança dos valores de rendas em dívida, através do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), juntando o contrato de arrendamento, o comprovativo em como pagou o imposto de selo devido pelo contrato, e a notificação pessoal ou por carta registada conforme o caso, ao inquilino, da resolução do contrato.
 

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Assistência por Advogado junto das Entidades Policiais


O arguido goza do direito de  ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar (art. 61 n.º 1 f) C.P.P). Na legislação em vigor, é obrigatória a assistência por advogado em qualquer acto junto de entidade policial, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, ou se se suscitar a questão  da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída (art. 64.º C.P.P). Nos demais casos, não é obrigatório, contudo, é de todo o interesse do suspeito / arguido fazer-se acompanhar de advogado, nomeadamente, quando não estiver nas situações referidas no art. 64.º C.P.P., e não for a tal obrigado.. A comissão Europeia quer impôr uma norma que obrigue a que o suspeito junto das entidades policiais seja obrigatoriamente acompanhado por advogado s no seguimento do disposto na artigo 6.°, n.°3, alínea b), da Carta Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), onde se prevê que o suspeito de um crime tenha o direito de “dispor do tempo e dos meios necessários para preparar a sua defesa. Visa-se criar uma directiva que depois seja transposta pelos Estados-Membros.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Actualização das Pensões de Alimentos para 2014

As pensões de alimentos fixadas pelo tribunal ou acordadas pelas partes, estão geralmente sujeitas à actualização nos termos da taxa de inflacção total geral verificada no ano anterior e publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Com base nesse critério está prevista uma actualização das pensões de alimentos para o ano de 2014 em 0,27%, ou seja, numa pensão de € 100,00, a actualização será de 0,27 cêntimos.
Para calcular a nova pensão de alimentos, deverá multiplicar o valor da pensão por 1,0027 e assim obterá o valor da pensão a liquidar em 2014.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Possibilidade de extinção do procedimento criminal em caso de crime de receptação

Comete o crime de receptação (231 n.º 1 C.P.) quem, obtiver para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimulando coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, detendo-a, conservando-a ou transmitindo-a a qualquer título e por qualquer forma, sendo punido com pena de prisão até 5 anos e multa até 600 dias. É igualmente crime quando alguém adquire a qualquer título coisa, sem se assegurar da sua legitima proveniência, sendo neste caso a moldura penal mais reduzida indo até 6 meses de prisão e  multa até 120 dias.
O art. 231.º do C.P no seu número 3,  remete para o disposto no art. 206.º C.P, conferindo assim a possibilidade, a quem pratique o crime de receptação, de beneficiar da extinção do procedimento criminal, mediante concordância do arguido e do ofendido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença de 1.ª Instância, desde que tenha havido restituição da coisa ilegitimamente detida ou a reparação integral dos prejuízos.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Possibilidade de Extinção do Procedimento Criminal em Furto Qualificado

Com a entrada em vigor do novo Código Penal é possível a extinção do procedimento criminal, mesmo quando se trata de crime de furto qualificado previsto e punido pelo art. 204.º do C.P.
Efectivamente, quem furtar coisa de valor elevado( 204 n.º 1 a) C.P., ou objecto colocado ou transportado em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a substracção tenha lugar à subtracção em estação, gare ou cais (alínea b)) ou ainda, furtar algo que esteja em gaveta fechada, cofre ou outro receptáculo equipado com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à segurança (alínea e), pode beneficiar da extinção da responsabilidade criminal, mediante concordância com o ofendido, inexistindo dano ilegítimo de terceiro, deste que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou a reparação integral dos prejuízos causados (art. 206.º n.º 1 C.P)..
O mesmo se aplica a quem furtar coisa de valor consideravelmente elevado (204 n.º 2 alínea a) C.P), se houver concordância do ofendido, não prejudicar terceiro, houver restituição do bem, ou reparação integral do prejuízo ( art. 206 n.º 1 C.P).
 
 

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Furto em Estabelecimento Comercial pode depender de Acusação Particular

Diz-nos o Código Penal que, quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, substrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. O procedimento criminal depende de queixa ( art. 203. n.º 3 do Código Penal).
Contudo, e para além da queixa, pode haver necessidade de o ofendido vir deduzir acusação particular. Diz-nos o art. 207.º do C.P que, quando o furto ocorrer em estabelecimento comercial, em pleno horário de funcionamento / abertura ao público e o objecto furtado tiver exposto e for de diminuto valor e for recuperado imediatamente, o ofendido que quiser que o autor do furto seja alvo de procedimento criminal terá que, para além de apresentar queixar junto das autoridades competentes, deduzir acusação particular. O Ministério Público não terá, nestes casos legitimidade para avançar com o procedimento criminal, sendo que se o ofendido não deduzir acusação particular, não poderá o autor do furto ser julgado e condenado.
Só assim não será se, o crime for cometido por duas ou mais pessoas, caso em que, bastará ao ofendido titular de estabelecimento comercial, apresentação de queixa-crime, ficando dispensado de apresentar acusação particular, visto ter o Ministério Público legitimidade para prosseguir com o procedimento criminal.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Apreensão Administrativa de Veículo Automóvel

Sendo a compra e venda de veículos automóveis um contrato que não obedece a requisitos de forma, é frequente que, o novo proprietário, tendo 60 dias para proceder à regularização da propriedade junto da Conservatória do Registo Automóvel, não o faça no devido tempo.
Assim e, mostrando-se o veículo em nome ainda do vendedor será natural que, sobre ele continuem a recair as obrigações fiscais decorrentes da propriedade de veículo (IUC) e que venha a receber coimas por infracções rodoviárias cometidas pelo comprador que não regularizou a situação do veículo. A forma de fazer face a todos estes inconvenientes é solicitar junto do IMTT, a apreensão administrativa do veículo, por falta de regularização da propriedade, sendo posteriormente feita a comunicação às entidades policiais para que as mesmas o apreendam.
Decorridos que sejam, seis meses, sem que o veículo tenha sido regularizado, é considerado desaparecido, motivo pelo qual, a requerimento do interessado e mediante apresentação de documento comprovativo emitido pelas entidades policiais certificando que o veículo não foi localizado, poderá o IMTT proceder ao cancelamento da matrícula.