PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
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quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Inconstitucionalidade da norma que permite o julgamento sumário de crimes com moldura penal superior a cinco anos

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional por violação dos artigos 20º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição, aa norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão.
Argumentou o acórdão do TC que:
"Como o Tribunal Constitucional tem reconhecido, o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que um julgamento em tribunal coletivo, desde logo porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa (entre outros, os acórdãos n.ºs 393/89 e 326/90). E por razões inerentes à própria orgânica judiciária, o tribunal singular será normalmente constituído por um juiz em início de carreira com menor experiência profissional, o que poderá potenciar uma menor qualidade de decisão por confronto com aquelas outras situações em que haja lugar à intervenção de um órgão colegial presidido por um juiz de círculo.»

Mais refere que:
"Acresce que a prova direta do crime em consequência da ocorrência de flagrante delito, ainda que facilite a demonstração dos factos juridicamente relevantes para a existência do crime e a punibilidade do arguido, poderá não afastar a complexidade factual relativamente a aspetos que relevam para a determinação e medida da pena ou a sua atenuação especial, mormente quando respeitem à personalidade do agente, à motivação do crime e a circunstâncias anteriores ou posteriores ao facto que possam diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente". 

Conclui que:
"Como se deixou entrever, o princípio da celeridade processual não é um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido. À luz do princípio consignado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição, não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável. Tanto mais que mesmo o processo comum, quando aplicável a crimes a que corresponda pena de prisão superior a cinco anos, dispõe já de mecanismos de aceleração processual por efeito dos limites impostos à duração de medidas de coação que, no caso, sejam aplicáveis (artigos 215º e 218º do CPP)".

Foram já proferidas duas decisões a declarar a inconstitucionalidade da referida norma sendo que, existindo mais uma decisão neste sentido, fica definitivamente afastada a possibilidade de se julgar crimes de penas abstratamente aplicável forem superiores a cinco anos, que foi uma das principais medidas da reforma do Código de Processo Penal.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Forma de Cessação de Contrato de Arrendamento

Diz o art. 9.º NRAU que, salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas à cessação do contrato de arrendamento, actualização renda e obras, são realizadas por escrito assinado pelo declarante remetido por carta registada por AR.
Contudo, se a comunicação se destinar à cessação do contrato por resolução nos termos do art. 1084.º (falta de pagamento da renda), a comunicação poder ser feita:
a) Notificação Avulsa ( através da secretaria do Tribunal);
b) Contacto Pessoal de Advogado, solicitador ou Agente de Execução, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópias dos documentos que os acompanham, devendo o notificando assinar o original.
c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio das partes, caso em que será inoponível uma alteração de morada.
Assim sendo, se o arrendatário não pagar pontualmente a renda ou seja, tiver atraso superior a dois meses, o senhorio deverá verificar se do contrato de arrendamento subscrito, se encontra incluída uma clausula que determine que as partes convencionaram que as moradas indicadas eram aquelas e era para elas que seriam feitas as comunicações em virtude do contrato, salvo alteração das mesmas comunicadas por escrito à contraparte.
Se o domicilio convencionado existir, bastará a remessa de carta registada com AR, devidamente fundamentada, quanto ao incumprimento do contrato e consequentemente fundamento para a resolução.
Se não existir domicilio convencionado, o senhorio terá de lançar mão de uma notificação judicial avulsa, que é uma notificação feita pelo tribunal, ou de uma notificação feita por Advogado, Solicitador ou Agente de Execução, para comunicar validamente ao arrendatário, a resolução do contrato.
No caso de existir domicilio convencionado, o inquilino considera-se notificado mesmo que se recuse a assinar o aviso de recepção, ou a carta não seja recebida, na medida em que, ao convencionar aquele domicílio, não poderá dizer que aí não mora, se nada comunicou ao senhorio.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Prescrição de Juros

Os juros convencionais, ou seja os fixados por acordo das partes, bem como os juros legais, fixados por portaria semestralmente, são abrangidos por um prazo de prescrição especial de cinco anos, nos termos do art. 310.º alínea d) do Código Civil. Assim sendo, a pessoa ou entidade a quem seja cobrada dívida, deverá ter em atenção, desde quando são contabilizados os juros sobre o capital em dívida e a natureza dos mesmos. A questão coloca-se com mais acuidade nas dívidas mais antigas, em que quem as vem cobrar por regra peticiona juros desde a data do incumprimento do pagamento da obrigação, sendo que contabiliza no seu pedido juros que já se encontram prescritos. A prescrição deverá expressamente ser invocada pela entidade / pessoa que dela beneficia, quando notificada para se pronunciar sobre a dívida em fase judicial.
Se por lapso, ou desconhecimento, alguém liquidar juros que já se encontrem prescritos, não poderá ser restituído de tais montantes.

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Despejo por falta de pagamento pontual da renda

Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012,de 14 de Agosto, nomeadamente ao art. 1083.º C.C, passa a ser inexigível ao senhorio a manutenção de um contrato de Arrendamento, no caso de o arrendatário estar em mora igual ou superior a dois meses de renda, encargos ou despesas por conta do arrendatário, nos termos do n.º 2 do supra citado artigo.
Assim poderá o senhorio resolver o contrato, por comunicação à contra parte, onde se deve expor fundadamente o incumprimento que  se alega.
A resolução opera no prazo de 30 dias, salvo se o inquilino, nesse prazo, venha pôr termo à mora pagando o valor das rendas devidas com acréscimo de 50% do valor, a título de indemnização / compensação ao senhorio. Neste caso, a resolução ficará sem efeito. De referir que, o arrendatário só pode usar esta possibilidade de pôr termo à mora, uma vez, com referência a cada contrato. ( art. 1084.º).
É igualmente inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento no caso do  arrendatário se constituir em mora superior a 8 (oito) dias, no pagamento da renda, por mais de 4 (quatro) vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato. Neste caso, não é possível pôr termo à resolução do contrato pagando a quantia em mora visto que o n.º 4 do art. 1083.º do C.C. expressamente exclui a aplicação dos n.º 3 e 4 do art. 1084.º do Código Civil, obstando ao purgar da mora nestes casos de atrasos sucessivos e / ou reiterados.


 

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Perdão Fiscal em vigor até 20 de Dezembro de 2013

O D.L. n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, cria um Regime Excepcional de Dívidas Fiscais e à Segurança Social, para as dívidas  cujo prazo de cobrança tenha terminado até 31 de Agosto de 2013. O pagamento das referidas dívidas até 20 de Dezembro de 2013, confere dispensa de juros de mora, dos juros compensatórios e das custas dos processos de execução fiscal.
O pagamento integral, atenua as coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos.
Se o valor em falta de imposto, depender de prévia liquidação da Administração Fiscal, a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, depende do cumprimento das correspondentes obrigações de declararque deverão ser cumpridas até ao dia 15 de Novembro.
O pagamento dos montante em dívida poderá ser feito através do portal das finanças.
Nas dívidas já em execução, devem solicitar o documento de cobrança nas secções onde correm os processos executivos, para depois poderem proceder à sua liquidação. Estarão igualmente isentos de custas.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Penhora de Créditos

Na cobrança judicial de dívidas (acção executiva), um dos mais frequentes constrangimentos com que o credor se depara, é a ausência de bens penhoráveis pertença do devedor.
Todavia, situações há, em que o devedor nada tem no seu património que possa ser penhorado mas, em que ele próprio é credor de terceiros, relativamente a dívidas já vencidas ou, a vencerem-se num curto ou médio prazo.
Estes créditos do Executado sobre terceiros são susceptíveis de ser penhorados, pelo que, uma vez conhecidos, tem o Exequente vasto interesse em indicá-los à penhora.                                                         A penhora destes créditos é efectuada por notificação do Agente de Execução ao devedor do Executado. Uma vez recebida a notificação, o devedor do Executado fica obrigado a pronunciar-se sobre a existência da dívida e data do seu vencimento, sendo o seu silêncio cominado com o reconhecimento da dívida, nos termos em que esta lhe foi notificada.
Uma vez reconhecida a dívida por parte do devedor do Executado, quer por tê-la expressamente reconhecido em resposta à notificação, quer tacitamente, por nada ter dito dentro do prazo legal, fica este obrigado a pôr à disposição do Agente de Execução a quantia penhorada.
Caso não o faça, poderá a acção executiva prosseguir contra o devedor do Executado, constituindo título executivo a notificação para penhora do crédito, e respondendo este com o seu próprio património, até ao limite da quantia que lhe foi indicada como penhorada. A execução contra o devedor do executado segue nos próprios autos de execução inicial e não em apenso.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Penhora de Saldos Bancários ao abrigo do novo Código de Processo Civil

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a penhora de saldos bancários, até então regulada no art. 861.º A, passou no novo diploma, a estar regulada no art. 780.º. Com a nova redacção a penhora de saldos bancários passou a ser feita obrigatoriamente por via electrónica ( na anterior redacção era feita preferencialmente por via electrónica). Passou igualmente a referida penhora a não estar sujeita a prévio despacho judicial. Assim sendo, mediante pedido da exequente, o Agente de Execução comunica à instituição de crédito por via electrónica que o saldo existente ou a quota parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde o dia do envio da comunicação. A instituição de crédito é responsável pelos saldos bancários nela existentes, à data da comunicação do Agente de Execução e, envia ao mesmo um extracto onde constam todas as operações que afectem os depósitos penhorados, após realização da penhora. Em regra, não é devida remuneração às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, salvo se o exequente, no ano anterior, tiver dado entrada com mais de duzentas acções, injunções, execuções e procedimentos cautelares. Feita a penhora e notificada ao executado, se este não se opuser, ou a referida oposição for julgada improcedente, o Agente de Execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que, não garantam créditos reclamados, até ao valor da dívida exequenda, descontadas as despesas com a execução.