PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Prescrição de Juros

Os juros convencionais, ou seja os fixados por acordo das partes, bem como os juros legais, fixados por portaria semestralmente, são abrangidos por um prazo de prescrição especial de cinco anos, nos termos do art. 310.º alínea d) do Código Civil. Assim sendo, a pessoa ou entidade a quem seja cobrada dívida, deverá ter em atenção, desde quando são contabilizados os juros sobre o capital em dívida e a natureza dos mesmos. A questão coloca-se com mais acuidade nas dívidas mais antigas, em que quem as vem cobrar por regra peticiona juros desde a data do incumprimento do pagamento da obrigação, sendo que contabiliza no seu pedido juros que já se encontram prescritos. A prescrição deverá expressamente ser invocada pela entidade / pessoa que dela beneficia, quando notificada para se pronunciar sobre a dívida em fase judicial.
Se por lapso, ou desconhecimento, alguém liquidar juros que já se encontrem prescritos, não poderá ser restituído de tais montantes.

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Despejo por falta de pagamento pontual da renda

Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012,de 14 de Agosto, nomeadamente ao art. 1083.º C.C, passa a ser inexigível ao senhorio a manutenção de um contrato de Arrendamento, no caso de o arrendatário estar em mora igual ou superior a dois meses de renda, encargos ou despesas por conta do arrendatário, nos termos do n.º 2 do supra citado artigo.
Assim poderá o senhorio resolver o contrato, por comunicação à contra parte, onde se deve expor fundadamente o incumprimento que  se alega.
A resolução opera no prazo de 30 dias, salvo se o inquilino, nesse prazo, venha pôr termo à mora pagando o valor das rendas devidas com acréscimo de 50% do valor, a título de indemnização / compensação ao senhorio. Neste caso, a resolução ficará sem efeito. De referir que, o arrendatário só pode usar esta possibilidade de pôr termo à mora, uma vez, com referência a cada contrato. ( art. 1084.º).
É igualmente inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento no caso do  arrendatário se constituir em mora superior a 8 (oito) dias, no pagamento da renda, por mais de 4 (quatro) vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato. Neste caso, não é possível pôr termo à resolução do contrato pagando a quantia em mora visto que o n.º 4 do art. 1083.º do C.C. expressamente exclui a aplicação dos n.º 3 e 4 do art. 1084.º do Código Civil, obstando ao purgar da mora nestes casos de atrasos sucessivos e / ou reiterados.


 

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Perdão Fiscal em vigor até 20 de Dezembro de 2013

O D.L. n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, cria um Regime Excepcional de Dívidas Fiscais e à Segurança Social, para as dívidas  cujo prazo de cobrança tenha terminado até 31 de Agosto de 2013. O pagamento das referidas dívidas até 20 de Dezembro de 2013, confere dispensa de juros de mora, dos juros compensatórios e das custas dos processos de execução fiscal.
O pagamento integral, atenua as coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos.
Se o valor em falta de imposto, depender de prévia liquidação da Administração Fiscal, a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, depende do cumprimento das correspondentes obrigações de declararque deverão ser cumpridas até ao dia 15 de Novembro.
O pagamento dos montante em dívida poderá ser feito através do portal das finanças.
Nas dívidas já em execução, devem solicitar o documento de cobrança nas secções onde correm os processos executivos, para depois poderem proceder à sua liquidação. Estarão igualmente isentos de custas.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Penhora de Créditos

Na cobrança judicial de dívidas (acção executiva), um dos mais frequentes constrangimentos com que o credor se depara, é a ausência de bens penhoráveis pertença do devedor.
Todavia, situações há, em que o devedor nada tem no seu património que possa ser penhorado mas, em que ele próprio é credor de terceiros, relativamente a dívidas já vencidas ou, a vencerem-se num curto ou médio prazo.
Estes créditos do Executado sobre terceiros são susceptíveis de ser penhorados, pelo que, uma vez conhecidos, tem o Exequente vasto interesse em indicá-los à penhora.                                                         A penhora destes créditos é efectuada por notificação do Agente de Execução ao devedor do Executado. Uma vez recebida a notificação, o devedor do Executado fica obrigado a pronunciar-se sobre a existência da dívida e data do seu vencimento, sendo o seu silêncio cominado com o reconhecimento da dívida, nos termos em que esta lhe foi notificada.
Uma vez reconhecida a dívida por parte do devedor do Executado, quer por tê-la expressamente reconhecido em resposta à notificação, quer tacitamente, por nada ter dito dentro do prazo legal, fica este obrigado a pôr à disposição do Agente de Execução a quantia penhorada.
Caso não o faça, poderá a acção executiva prosseguir contra o devedor do Executado, constituindo título executivo a notificação para penhora do crédito, e respondendo este com o seu próprio património, até ao limite da quantia que lhe foi indicada como penhorada. A execução contra o devedor do executado segue nos próprios autos de execução inicial e não em apenso.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Penhora de Saldos Bancários ao abrigo do novo Código de Processo Civil

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a penhora de saldos bancários, até então regulada no art. 861.º A, passou no novo diploma, a estar regulada no art. 780.º. Com a nova redacção a penhora de saldos bancários passou a ser feita obrigatoriamente por via electrónica ( na anterior redacção era feita preferencialmente por via electrónica). Passou igualmente a referida penhora a não estar sujeita a prévio despacho judicial. Assim sendo, mediante pedido da exequente, o Agente de Execução comunica à instituição de crédito por via electrónica que o saldo existente ou a quota parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde o dia do envio da comunicação. A instituição de crédito é responsável pelos saldos bancários nela existentes, à data da comunicação do Agente de Execução e, envia ao mesmo um extracto onde constam todas as operações que afectem os depósitos penhorados, após realização da penhora. Em regra, não é devida remuneração às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, salvo se o exequente, no ano anterior, tiver dado entrada com mais de duzentas acções, injunções, execuções e procedimentos cautelares. Feita a penhora e notificada ao executado, se este não se opuser, ou a referida oposição for julgada improcedente, o Agente de Execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que, não garantam créditos reclamados, até ao valor da dívida exequenda, descontadas as despesas com a execução.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto -Alteração ao Código do Trabalho - Compensação por caducidade do contrato

Com a nova alteração ao Código do Trabalho que entrará em vigor no próximo dia 1 de Outubro de 2013, nos contratos a termo que o empregador opte por não renovar, gerando a sua caducidade, receberá uma compensação correspondente a dezoito dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos do art. 366.º do C.T. Com esta alteração a compensação em final de contrato passa de 20 dias por cada mês, para 18 dias por cada mês. Contudo, a nova Lei fixa um regime transitório, para  a compensação pela caducidade dos contratos a termo celebrados antes de 1 de Novembro de 2011, referindo que:

-  O período até 31 de Outubro de 2012, ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de Outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou dois dias de retribuição base mais diuturnidades por cada mês de duração, caso o contrato não exceda, ou seja superior a seis meses, respectivamente.

-  Ao período de duração entre 1 de Novembro de 2012 até 30 de Setembro de 2013, é calculado à razão de 20 dias de retribuição base por cada ano completo, ou fracção de ano calculado proporcionalmente.

- Ao período a partir de 1 de Outubro de 2013, a compensação corresponderá à soma dos seguintes montantes:

a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos primeiros três anos da duração do contrato. ( aplica-se apenas aos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, ainda não tenha atingido  a duração de três anos).
b)A 12 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

Em relação aos contratos celebrados depois de 1 de Novembro de 2011 e até 30 de Setembro de 2013 a compensação é calculada da forma seguinte:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de Setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base por cada ano completo.

b) No período de duração após 1 de Outubro de 2013, corresponderá a 18 dias de retribuição base por cada ano ( aplicável nos casos de o contrato de trabalho em 1 de Outubro de 2013 ainda não ter completado três anos), no que respeita aos primeiros três anos do contrato e a 12 dias de retribuição base nos anos subsequentes.

* No caso de o contrato não ter completado um ano, ou não ter uma duração certa em anos, a compensação é calculada proporcionalmente.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto- Alteração ao Código de Trabalho- Compensação por final de contrato sem termo

Entrará em vigor no próximo dia 1 de Outubro de 2013, uma nova alteração ao Código de Trabalho aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. 
Com a entrada em vigor da referida Lei, aquele trabalhador que estiver contratado por tempo indeterminado, terá direito a uma compensação calculada nos termos do art. 366.º do Código de Trabalho, que se fixa em 12 dias por cada ano completo ao serviço ( era originalmente de um mês e tinha sido reduzida para 20 dias recentemente).
 Dado que o contrato de trabalho pode 'atravessar' a vigência de várias leis, o diploma tem um regime transitório que refere que, se o contrato de trabalho for anterior a 1 de Novembro de 2011, ao trabalhador, pela cessação do contrato, deve ser paga uma compensação que, até 31 de Outubro de 2012, corresponde a um mês por cada ano. Entre 1 de Novembro de 2012 e 30 de Setembro de 2013, deverá ter uma compensação a ser calculada tendo em conta a referência de 20 dias / ano. O período de contrato posterior a 1 de Outubro de 2013, deverá ter-se em conta uma compensação de 18 dias de retribuição base ( aplica-se apenas aos contratos que a esta data ainda não tenham três anos de duração) por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato e a 12 dias de retribuição base e diuturnidades, nos anos subsequentes. 
A compensação total será a soma destes cálculos e, não pode ser inferior a três meses de retribuição base, mais diuturnidades.
Se o contrato que cessou for celebrado depois de 1 de Novembro de 2011 e até 30 de Setembro de 2013 inclusive, a compensação é calculada considerando-se o período até 30 de Setembro de 2013, compensado à razão de 20 dias de retribuição base mais diuturnidades por cada ano completo ou, calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano. Em relação ao período de duração após 1 de Outubro de 2013, a compensação corresponde a 18 dias por cada ano de retribuição base mais diuturnidades ( quando em 31 de Outubro de 2013 ainda não tenha atingido três anos), face aos primeiros três anos de contrato e 12 dias nos anos subsequentes.