PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
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terça-feira, 8 de outubro de 2013

Penhora de Saldos Bancários ao abrigo do novo Código de Processo Civil

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a penhora de saldos bancários, até então regulada no art. 861.º A, passou no novo diploma, a estar regulada no art. 780.º. Com a nova redacção a penhora de saldos bancários passou a ser feita obrigatoriamente por via electrónica ( na anterior redacção era feita preferencialmente por via electrónica). Passou igualmente a referida penhora a não estar sujeita a prévio despacho judicial. Assim sendo, mediante pedido da exequente, o Agente de Execução comunica à instituição de crédito por via electrónica que o saldo existente ou a quota parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde o dia do envio da comunicação. A instituição de crédito é responsável pelos saldos bancários nela existentes, à data da comunicação do Agente de Execução e, envia ao mesmo um extracto onde constam todas as operações que afectem os depósitos penhorados, após realização da penhora. Em regra, não é devida remuneração às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, salvo se o exequente, no ano anterior, tiver dado entrada com mais de duzentas acções, injunções, execuções e procedimentos cautelares. Feita a penhora e notificada ao executado, se este não se opuser, ou a referida oposição for julgada improcedente, o Agente de Execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que, não garantam créditos reclamados, até ao valor da dívida exequenda, descontadas as despesas com a execução.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto -Alteração ao Código do Trabalho - Compensação por caducidade do contrato

Com a nova alteração ao Código do Trabalho que entrará em vigor no próximo dia 1 de Outubro de 2013, nos contratos a termo que o empregador opte por não renovar, gerando a sua caducidade, receberá uma compensação correspondente a dezoito dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos do art. 366.º do C.T. Com esta alteração a compensação em final de contrato passa de 20 dias por cada mês, para 18 dias por cada mês. Contudo, a nova Lei fixa um regime transitório, para  a compensação pela caducidade dos contratos a termo celebrados antes de 1 de Novembro de 2011, referindo que:

-  O período até 31 de Outubro de 2012, ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de Outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou dois dias de retribuição base mais diuturnidades por cada mês de duração, caso o contrato não exceda, ou seja superior a seis meses, respectivamente.

-  Ao período de duração entre 1 de Novembro de 2012 até 30 de Setembro de 2013, é calculado à razão de 20 dias de retribuição base por cada ano completo, ou fracção de ano calculado proporcionalmente.

- Ao período a partir de 1 de Outubro de 2013, a compensação corresponderá à soma dos seguintes montantes:

a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos primeiros três anos da duração do contrato. ( aplica-se apenas aos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, ainda não tenha atingido  a duração de três anos).
b)A 12 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

Em relação aos contratos celebrados depois de 1 de Novembro de 2011 e até 30 de Setembro de 2013 a compensação é calculada da forma seguinte:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de Setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base por cada ano completo.

b) No período de duração após 1 de Outubro de 2013, corresponderá a 18 dias de retribuição base por cada ano ( aplicável nos casos de o contrato de trabalho em 1 de Outubro de 2013 ainda não ter completado três anos), no que respeita aos primeiros três anos do contrato e a 12 dias de retribuição base nos anos subsequentes.

* No caso de o contrato não ter completado um ano, ou não ter uma duração certa em anos, a compensação é calculada proporcionalmente.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto- Alteração ao Código de Trabalho- Compensação por final de contrato sem termo

Entrará em vigor no próximo dia 1 de Outubro de 2013, uma nova alteração ao Código de Trabalho aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. 
Com a entrada em vigor da referida Lei, aquele trabalhador que estiver contratado por tempo indeterminado, terá direito a uma compensação calculada nos termos do art. 366.º do Código de Trabalho, que se fixa em 12 dias por cada ano completo ao serviço ( era originalmente de um mês e tinha sido reduzida para 20 dias recentemente).
 Dado que o contrato de trabalho pode 'atravessar' a vigência de várias leis, o diploma tem um regime transitório que refere que, se o contrato de trabalho for anterior a 1 de Novembro de 2011, ao trabalhador, pela cessação do contrato, deve ser paga uma compensação que, até 31 de Outubro de 2012, corresponde a um mês por cada ano. Entre 1 de Novembro de 2012 e 30 de Setembro de 2013, deverá ter uma compensação a ser calculada tendo em conta a referência de 20 dias / ano. O período de contrato posterior a 1 de Outubro de 2013, deverá ter-se em conta uma compensação de 18 dias de retribuição base ( aplica-se apenas aos contratos que a esta data ainda não tenham três anos de duração) por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato e a 12 dias de retribuição base e diuturnidades, nos anos subsequentes. 
A compensação total será a soma destes cálculos e, não pode ser inferior a três meses de retribuição base, mais diuturnidades.
Se o contrato que cessou for celebrado depois de 1 de Novembro de 2011 e até 30 de Setembro de 2013 inclusive, a compensação é calculada considerando-se o período até 30 de Setembro de 2013, compensado à razão de 20 dias de retribuição base mais diuturnidades por cada ano completo ou, calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano. Em relação ao período de duração após 1 de Outubro de 2013, a compensação corresponde a 18 dias por cada ano de retribuição base mais diuturnidades ( quando em 31 de Outubro de 2013 ainda não tenha atingido três anos), face aos primeiros três anos de contrato e 12 dias nos anos subsequentes.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Actas de Assembleia de Condóminos continuam a ser título executivo com o Novo Código do Processo Civil

O art. 703, n.º 1, alínea d) do NCPC, prevê expressamente que, podem servir de base à execução, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. A validade das actas de Assembleia de Condóminos, enquanto título executivo, resulta do disposto no Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro e dos requisitos aí exigidos. Na medida em que, as actas da Assembleia de Condóminos estão previstas em disposição especial e o novo Código não a revoga, antes expressamente ressalva os títulos previstos em disposição especial, continuarão as referidas actas, a valer como título executivo, nos mesmos moldes que anteriormente. Assim, a acta da Assembleia de Condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas pelo condómino ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Novo Código de Processo Civil - As declarações de parte

Com a entrada em vigor do novo Código do Processo Civil, em 1 de Setembro de 2013, para além de serem ouvidas como prova as testemunhas indicadas por cada uma das partes, poderão valer como prova, as declarações prestadas pelas partes, se as mesmas declararem até ao início das alegações orais, querer prestá-las, sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou, sobre os quais, tenham conhecimento directo.
Até agora, com a legislação processual civil ainda em vigor, as partes não poderiam ser ouvidas por sua vontade. O depoimento de parte, só poderia ser tomado a pedido da outra parte, ou se o juiz entendesse ser importante ouvi-las. O depoimento de parte, só poderia ser atendido pelo juiz na parte em que houvesse confissão.
Segundo o novo Código do Processo Civil, o interrogatório da parte será feito pelo juiz, cabendo aos advogados apenas os esclarecimentos considerados necessários. Quanto ao valor probatório, em caso de haver confissão, a mesma é irretratável e tem força probatória plena, sendo que, no caso inverso, são livremente valoradas pelo tribunal.


sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Prescrição de seis meses para os serviços essenciais

Tem sido feito um esforço na protecção do utente de serviços e bens essenciais. Os utentes são muitas vezes lesados pelas entidades prestadoras de serviços, sem que disponham de grandes meios contra as mesmas e possibilidade de alternativa, visto serem bens / serviços essenciais. Nestes termos, a Lei n.º 23/96, de 26 de Junho, relativa à protecção do consumidor, foi alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro e prevê de forma clara, e para evitar abusos pelas entidades prestadoras, nos termos do art. 10.º que, tendo sido prestado um serviço, o prestador tem seis meses para emitir factura ao utente, sob pena de ocorrer a prescrição do direito ao recebimento. Resulta igualmente claro que, o prazo de seis meses, se conta desde a prestação de serviços pelo prestador e não da emissão da factura. 
Em complemento a este prazo, a Lei, no seu art. 9.º refere a obrigação de o prestador especificar na sua factura, com o maior detalhe, o que é facturado, sendo aconselhada a facturação de periodicidade mensal, de forma a permitir que o utente perceba efectivamente de que data é a prestação de serviços que lhe está a ser cobrada e possa aferir se, está ou não prescrita a sua cobrança.
É igualmente muito vulgar, as entidades prestadoras de bens essenciais, contarem os consumos por estimativa, e verificarem mais tarde que estimaram por baixo, obrigando-as a emitir uma factura com acertos face ao valor cobrado. O n.º 2 do art. 10.º da supra citada lei é igualmente claro, visto definir que o direito à diferença, prescreve no prazo de seis meses, a contar do pagamento que foi feito ( abaixo do que era devido).
Se o utente verificar que, os serviços foram  prestados há mais de seis meses, e que a factura é enviada após essa data, deve imediatamente, por carta registada, invocar perante a entidade prestadora de serviços a prescrição. Se a prestadora insistir na cobrança judicial da mesma, deverá o utente, quando notificado pelo tribunal ou pelo Balcão Nacional das Injunções, e no prazo por essas entidades concedido, invocar que o direito que se visa cobrar, se extinguiu por prescrição. Não o fazendo, não terá como obstar à cobrança da factura, mesmo prescrita.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Novo Código de Processo Civil - Títulos Executivos

Foi publicada em 26 de Junho de 2013, a Lei n.º 41/2013 que aprova o novo Código do Processo Civil,. O Novo Código introduz profundas alterações no direito processual ora em vigor. Em matéria de títulos que servem de base à execução para cobrança de dívida, o actual Código de Processo Civil consagra como títulos executivos entre outros, "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto" ( art. 46 n.º 1 alínea c) CPC). Basicamente e ao abrigo deste código era comum servir de base à cobrança imediata, com penhora sobre o património do devedor, com base em documento assinado pelo devedor, que poderia ser uma mera declaração,  ou um contrato, entre outros. O novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em 1 de Setembro de 2013, regula a matéria dos títulos executivos no art. 703.º C.P.C e qualifica como títulos executivos, as sentenças condenatórias; os documentos exarados e autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo e ainda os documentos que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Resulta claro que, o mero documento assinado pelo devedor vai deixar de ser título executivo. O diploma que aprova o Código de Processo Civil tem normas transitórias que indicam que, (art.º 6 n.º 3 C.P.C) as disposições do novo Código quanto ao elenco de títulos executivos só se aplicam às acções executivas entradas após 1 de Setembro de 2013, ou seja, até lá, os que disponham de títulos executivos nos termos da alínea c) do art. 46.º do CPC do actual Código, deverão dar entrada com as respectivas acções executivas até 31 de Agosto, pois que, após essa data, não valerão como título, o que os reencaminha para uma prévia acção declarativa ou mera injunção e não o imediato recurso à execução.