PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
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quarta-feira, 17 de julho de 2013

Novo Código de Processo Civil - Títulos Executivos

Foi publicada em 26 de Junho de 2013, a Lei n.º 41/2013 que aprova o novo Código do Processo Civil,. O Novo Código introduz profundas alterações no direito processual ora em vigor. Em matéria de títulos que servem de base à execução para cobrança de dívida, o actual Código de Processo Civil consagra como títulos executivos entre outros, "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto" ( art. 46 n.º 1 alínea c) CPC). Basicamente e ao abrigo deste código era comum servir de base à cobrança imediata, com penhora sobre o património do devedor, com base em documento assinado pelo devedor, que poderia ser uma mera declaração,  ou um contrato, entre outros. O novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em 1 de Setembro de 2013, regula a matéria dos títulos executivos no art. 703.º C.P.C e qualifica como títulos executivos, as sentenças condenatórias; os documentos exarados e autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo e ainda os documentos que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Resulta claro que, o mero documento assinado pelo devedor vai deixar de ser título executivo. O diploma que aprova o Código de Processo Civil tem normas transitórias que indicam que, (art.º 6 n.º 3 C.P.C) as disposições do novo Código quanto ao elenco de títulos executivos só se aplicam às acções executivas entradas após 1 de Setembro de 2013, ou seja, até lá, os que disponham de títulos executivos nos termos da alínea c) do art. 46.º do CPC do actual Código, deverão dar entrada com as respectivas acções executivas até 31 de Agosto, pois que, após essa data, não valerão como título, o que os reencaminha para uma prévia acção declarativa ou mera injunção e não o imediato recurso à execução.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Actualização das rendas antigas para fim não habitacional

A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que procede à alteração da Lei n.º 6/2006, trouxe um mecanismo de actualização das rendas antigas que, quando se trata de residência permanente do inquilino tem uma série de restrições e contingências em função da idade e dos rendimentos. Pela própria natureza do arrendamento, quando a finalidade é a prática comercial, o inquilino só poderá obstar à passagem do contrato antigo às regras do NRAU se se verificarem estas condições:

1) Existir um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade
2) Que tem sede no locado uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedique a actividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal;
3) Ser o local fruído por república de estudantes.

Entende-se por microentidade aquela que não ultrapasse dois dos três limites:

1) Total do Balanço: € 500.000,00.
2) Volume de Negócios Líquido: € 500.000,00.
3) Número médio de empregados durante o exercício: 5.

Se o inquilino / arrendatário estiver nas condições referidas, só passará a estar sujeito ao NRAU por acordo, se a isso anuir.
O arrendatário que invocar ser microentidade, associação privada sem fins lucrativos nos termos acima enunciados ou república de estudantes, deverá com a carta de resposta à proposta de renda e passagem ao NRAU enviada pelo senhorio, invocar os referidos requisitos e apresentar comprovativo dos mesmos, sob pena de, não o fazendo, não se poder prevalecer da referida circunstância.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Crimes que podem ser julgados em processo sumário

Com a  mais recente alteração ao Código de Processo Penal, alargou-se o elenco de crimes que podem ser julgados em processo sumário ( art. 381.º 1.º do Código de Processo Civil) na medida em que, podem ser julgados nessa forma de processo, os crimes nos quais os intervenientes forem apanhados em flagrante de delito, nos termos do art. 255.º e 256.º do C.P.P, ou seja nas situações que sejam imediatamente interceptados pela entidade policial ou alguém que o entregue à entidade policial no prazo de duas horas, ou no caso de a pessoa ser perseguida a seguir à prática do crime e encontrado com objectos ou sinais que mostrem de forma clara que o acabou de cometer.
Contudo, o art. 381 n.º 2 do Código de Processo Penal, expressamente exclui a aplicação da forma de processo sumária ao crimes previsto no título III e no capítulo I do título V do Livro II do Código Penal, sendo que neste último caso, está incluído o disposto no art. 328.º do Código Penal que pune a Ofensa à honra do Presidente da República, logo, não pode por força da lei, tramitar sob a forma de processo sumário.

Actualização Extraordinária das Rendas

Com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2012 de 15 de Agosto, criou-se um mecanismo de actualização de rendas que se inicia com o envio de uma comunicação por parte do senhorio com a renda proposta, à qual o inquilino deverá responder no prazo de 30 dias, concordando ou discordando. Alguns senhorios, ao abrigo do disposto nos art. 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, já tinham iniciado processos de actualização de rendas graduais por períodos de 2, 5 ou 10 anos. A nova alteração ao NRAU, permite ao senhorio continuar a aplicar essa actualização prevista no diploma de 2006, nomeadamente, em caso de a mesma estar a decorrer, mas poderá também optar pelo novo regime de actualização nos termos do art. 11.º da Lei n.º 31/2012, de 15 de Agosto. Por isso, o inquilino que tenha um plano de actualização de rendas para dez anos nos termos da Lei de 2006, não está livre de que o senhorio prefira a actualização nos termos da redacção mais recente, por lhe ser mais favorável. Não poderá o inquilino argumentar que está em vigor a actualização nos termos da redacção de 2006.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2013

O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão (também designado por cheque pré-datado), e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração o desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação daLei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal .

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Prazo de Interposição de Recurso em Processo Penal - Alteração ao Código de Processo Penal

Com a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que sucedeu no passado dia 21 de Março, o prazo para interposição de recursos em processo penal passou a ser de 30 dias a contar da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do seu depósito ou, em caso de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente, nos termos da alteração introduzida ao art. 411.º do Código de Processo Penal. 
O mesmo prazo se aplica aos recursos subordinados nos termos da nova redacção do art. 404.º do Código de Processo Penal.
Com a revogação do n.º 4 do art. 411.º deixa de existir um prazo supletivo de 10 dias para o caso de no recurso se pedir a reapreciação da prova gravada, ou seja, mesmo que não se peça essa reapreciação, o prazo é de forma uniforme fixado em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO N.º 187/2013, proferido pelo Tribunal Constitucional


O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização sucessiva ao Orçamento de Estado (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), decidiu:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; ( suspensão de pagamento de subsídio de férias ou equivalente).
b) Declarar a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação; ( suspensão de pagamento do subsídio de férias ou equivalente em contratos de investigação e docência)
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; ( suspensão do pagamento dos subsídios de férias aos reformados / aposentados).
d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da CRP, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; ( contribuição especial de 5% sobre o subsídio de doença e 6% sobre o subsídio de desemprego)
e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º, na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.