A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que procede à alteração da Lei n.º 6/2006, trouxe um mecanismo de actualização das rendas antigas que, quando se trata de residência permanente do inquilino tem uma série de restrições e contingências em função da idade e dos rendimentos. Pela própria natureza do arrendamento, quando a finalidade é a prática comercial, o inquilino só poderá obstar à passagem do contrato antigo às regras do NRAU se se verificarem estas condições:
1) Existir um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade
2) Que tem sede no locado uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedique a actividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal;
3) Ser o local fruído por república de estudantes.
Entende-se por microentidade aquela que não ultrapasse dois dos três limites:
1) Total do Balanço: € 500.000,00.
2) Volume de Negócios Líquido: € 500.000,00.
3) Número médio de empregados durante o exercício: 5.
Se o inquilino / arrendatário estiver nas condições referidas, só passará a estar sujeito ao NRAU por acordo, se a isso anuir.
O arrendatário que invocar ser microentidade, associação privada sem fins lucrativos nos termos acima enunciados ou república de estudantes, deverá com a carta de resposta à proposta de renda e passagem ao NRAU enviada pelo senhorio, invocar os referidos requisitos e apresentar comprovativo dos mesmos, sob pena de, não o fazendo, não se poder prevalecer da referida circunstância.