PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
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sexta-feira, 14 de junho de 2013

Crimes que podem ser julgados em processo sumário

Com a  mais recente alteração ao Código de Processo Penal, alargou-se o elenco de crimes que podem ser julgados em processo sumário ( art. 381.º 1.º do Código de Processo Civil) na medida em que, podem ser julgados nessa forma de processo, os crimes nos quais os intervenientes forem apanhados em flagrante de delito, nos termos do art. 255.º e 256.º do C.P.P, ou seja nas situações que sejam imediatamente interceptados pela entidade policial ou alguém que o entregue à entidade policial no prazo de duas horas, ou no caso de a pessoa ser perseguida a seguir à prática do crime e encontrado com objectos ou sinais que mostrem de forma clara que o acabou de cometer.
Contudo, o art. 381 n.º 2 do Código de Processo Penal, expressamente exclui a aplicação da forma de processo sumária ao crimes previsto no título III e no capítulo I do título V do Livro II do Código Penal, sendo que neste último caso, está incluído o disposto no art. 328.º do Código Penal que pune a Ofensa à honra do Presidente da República, logo, não pode por força da lei, tramitar sob a forma de processo sumário.

Actualização Extraordinária das Rendas

Com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2012 de 15 de Agosto, criou-se um mecanismo de actualização de rendas que se inicia com o envio de uma comunicação por parte do senhorio com a renda proposta, à qual o inquilino deverá responder no prazo de 30 dias, concordando ou discordando. Alguns senhorios, ao abrigo do disposto nos art. 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, já tinham iniciado processos de actualização de rendas graduais por períodos de 2, 5 ou 10 anos. A nova alteração ao NRAU, permite ao senhorio continuar a aplicar essa actualização prevista no diploma de 2006, nomeadamente, em caso de a mesma estar a decorrer, mas poderá também optar pelo novo regime de actualização nos termos do art. 11.º da Lei n.º 31/2012, de 15 de Agosto. Por isso, o inquilino que tenha um plano de actualização de rendas para dez anos nos termos da Lei de 2006, não está livre de que o senhorio prefira a actualização nos termos da redacção mais recente, por lhe ser mais favorável. Não poderá o inquilino argumentar que está em vigor a actualização nos termos da redacção de 2006.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2013

O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão (também designado por cheque pré-datado), e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração o desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação daLei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal .

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Prazo de Interposição de Recurso em Processo Penal - Alteração ao Código de Processo Penal

Com a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que sucedeu no passado dia 21 de Março, o prazo para interposição de recursos em processo penal passou a ser de 30 dias a contar da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do seu depósito ou, em caso de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente, nos termos da alteração introduzida ao art. 411.º do Código de Processo Penal. 
O mesmo prazo se aplica aos recursos subordinados nos termos da nova redacção do art. 404.º do Código de Processo Penal.
Com a revogação do n.º 4 do art. 411.º deixa de existir um prazo supletivo de 10 dias para o caso de no recurso se pedir a reapreciação da prova gravada, ou seja, mesmo que não se peça essa reapreciação, o prazo é de forma uniforme fixado em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO N.º 187/2013, proferido pelo Tribunal Constitucional


O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização sucessiva ao Orçamento de Estado (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), decidiu:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; ( suspensão de pagamento de subsídio de férias ou equivalente).
b) Declarar a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação; ( suspensão de pagamento do subsídio de férias ou equivalente em contratos de investigação e docência)
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; ( suspensão do pagamento dos subsídios de férias aos reformados / aposentados).
d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da CRP, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; ( contribuição especial de 5% sobre o subsídio de doença e 6% sobre o subsídio de desemprego)
e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º, na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 

segunda-feira, 11 de março de 2013

Aplicação de Medidas de Coacção no Código de Processo Penal Revisto

A Lei n.º 20/2013 de 21 de Fevereiro, introduz algumas alterações quanto à aplicação das medida de coacção em processo penal. A principal alteração é a de que, o juiz poderá aplicar ao arguido, uma medida de coacção mais grave do que a pedida pelo Ministério Público, em sede de inquérito. Cumpre referir que, na redacção ainda em vigor ( a referida Lei entra em vigor apenas a 21 de Março), o juiz tinha de se cingir ao proposto pelo Ministério Público, estando-lhe vedada a aplicação de medida mais gravosa. Contudo, a presente alteração tem uma limitação, não poderá o juiz argumentar para aplicação de medida mais gravosa do que a pedida pelo Ministério Público com base na alínea b) do art. 204.º, ou seja, não poderá argumentar com o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução ou de colocar em risco a aquisição de prova, apenas pelo perigo de fuga ou possibilidade de continuação da actividade criminosa. Mantém-se a regra de que, todas as medidas de coacção, à excepção do Termo de Identidade e Residência (TIR), são aplicadas pelo juiz que,  na fase do inquérito aplica medidas de coação a pedido do Ministério Público, mas após o mesmo, o juiz pode tomar essa iniciativa, desde que oiça o Ministério Público. Ainda quanto às medidas de coacção, as mesmas extinguem-se com o trânsito em julgado da decisão final que põe termo ao processo, no entanto a nova alteração ao Código de Processo Penal, cria uma excepção para o TIR que apenas se extingue com a extinção do processo por cumprimento de pena, ou seja, mantém-se para além do trânsito em julgado.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Declarações de Arguido em Inquérito - Revisão do Código de Processo Penal

A Lei n.º 20/2013 de 21 de Fevereiro, que altera o Código de Processo Penal, vem alterar o regime da prestação e validade das declarações dos arguidos em sede de inquérito. Assim, em primeiro interrogatório perante autoridade judiciária, deve o arguido ser informado que, não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que venha a ser julgado na ausência ou decida não prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento (141 n.º 4 alínea b) Código de Processo Penal). Efectivamente, o art. 356 n.º 3 do Código de Processo Penal permite a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas por arguido, perante autoridade judiciária. Acresce que, o art. 357 n.º 1 alínea b) refere que, a reprodução das declarações de arguido perante autoridade judiciária (juiz), com assistência de defensor e tendo sido à data da prestação das mesmas, advertido de que valerão valer em julgamento, poderão até valer como confissão dos factos nos termos do art. 344.º, se efectivamente o mesmo tiver admitido a prática dos factos em primeiro interrogatório judicial.  
Conclui-se que, não obstante o arguido manter o direito ao silêncio, sendo que este não o pode desfavorecer, se abdicar dessa prerrogativa, o que admitir, confessar ou declarar perante juiz, poderá valer em julgamento, mesmo como confissão dos factos.