Com a mais recente alteração ao Código de Processo Penal, alargou-se o elenco de crimes que podem ser julgados em processo sumário ( art. 381.º 1.º do Código de Processo Civil) na medida em que, podem ser julgados nessa forma de processo, os crimes nos quais os intervenientes forem apanhados em flagrante de delito, nos termos do art. 255.º e 256.º do C.P.P, ou seja nas situações que sejam imediatamente interceptados pela entidade policial ou alguém que o entregue à entidade policial no prazo de duas horas, ou no caso de a pessoa ser perseguida a seguir à prática do crime e encontrado com objectos ou sinais que mostrem de forma clara que o acabou de cometer.
Contudo, o art. 381 n.º 2 do Código de Processo Penal, expressamente exclui a aplicação da forma de processo sumária ao crimes previsto no título III e no capítulo I do título V do Livro II do Código Penal, sendo que neste último caso, está incluído o disposto no art. 328.º do Código Penal que pune a Ofensa à honra do Presidente da República, logo, não pode por força da lei, tramitar sob a forma de processo sumário.