A Lei n.º 20/2013 de 21 de Fevereiro, introduz algumas alterações quanto à aplicação das medida de coacção em processo penal. A principal alteração é a de que, o juiz poderá aplicar ao arguido, uma medida de coacção mais grave do que a pedida pelo Ministério Público, em sede de inquérito. Cumpre referir que, na redacção ainda em vigor ( a referida Lei entra em vigor apenas a 21 de Março), o juiz tinha de se cingir ao proposto pelo Ministério Público, estando-lhe vedada a aplicação de medida mais gravosa. Contudo, a presente alteração tem uma limitação, não poderá o juiz argumentar para aplicação de medida mais gravosa do que a pedida pelo Ministério Público com base na alínea b) do art. 204.º, ou seja, não poderá argumentar com o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução ou de colocar em risco a aquisição de prova, apenas pelo perigo de fuga ou possibilidade de continuação da actividade criminosa. Mantém-se a regra de que, todas as medidas de coacção, à excepção do Termo de Identidade e Residência (TIR), são aplicadas pelo juiz que, na fase do inquérito aplica medidas de coação a pedido do Ministério Público, mas após o mesmo, o juiz pode tomar essa iniciativa, desde que oiça o Ministério Público. Ainda quanto às medidas de coacção, as mesmas extinguem-se com o trânsito em julgado da decisão final que põe termo ao processo, no entanto a nova alteração ao Código de Processo Penal, cria uma excepção para o TIR que apenas se extingue com a extinção do processo por cumprimento de pena, ou seja, mantém-se para além do trânsito em julgado.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.
Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.
Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.
Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.
Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.
Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt
segunda-feira, 11 de março de 2013
quinta-feira, 7 de março de 2013
Declarações de Arguido em Inquérito - Revisão do Código de Processo Penal
A Lei n.º 20/2013 de 21 de Fevereiro, que altera o Código de Processo Penal, vem alterar o regime da prestação e validade das declarações dos arguidos em sede de inquérito. Assim, em primeiro interrogatório perante autoridade judiciária, deve o arguido ser informado que, não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que venha a ser julgado na ausência ou decida não prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento (141 n.º 4 alínea b) Código de Processo Penal). Efectivamente, o art. 356 n.º 3 do Código de Processo Penal permite a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas por arguido, perante autoridade judiciária. Acresce que, o art. 357 n.º 1 alínea b) refere que, a reprodução das declarações de arguido perante autoridade judiciária (juiz), com assistência de defensor e tendo sido à data da prestação das mesmas, advertido de que valerão valer em julgamento, poderão até valer como confissão dos factos nos termos do art. 344.º, se efectivamente o mesmo tiver admitido a prática dos factos em primeiro interrogatório judicial.
Conclui-se que, não obstante o arguido manter o direito ao silêncio, sendo que este não o pode desfavorecer, se abdicar dessa prerrogativa, o que admitir, confessar ou declarar perante juiz, poderá valer em julgamento, mesmo como confissão dos factos.
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Processo Penal
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013
Extinção das execuções para pagamento de quantia certa em que não se encontram bens
O D. L n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, que entrou em vigor em finais de Janeiro, prevê que os processos cíveis para pagamento de quantia certa, instaurados antes de 15 de Setembro de 2003, que se encontrem ainda pendentes, sem que demonstre a existência de bens penhoráveis, extinguem-se. O mesmo apenas não se extinguirá se o exequente (pessoa que cobra determinada quantia em tribunal), encontrar ou indicar bens no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto-Lei.
A extinção, não depende de sentença /despacho do juiz, é feito oficiosamente pela secretaria que notifica desse facto o exequente, e executado (apenas no caso de já ter sido citado para a execução) e o credor reclamante.
Com a entrada em vigor deste diploma extinguem-se igualmente os processos executivos cíveis em que não haja impulso processual, há mais de seis meses.
Num processo executivo em que haja acordo de pagamento entre exequente e executado quanto ao pagamento da dívida, extingue-se igualmente a instância executiva, no caso de, o prazo do acordo ter terminado há mais de três meses, sem que o exequente venha a solicitar a continuação da execução, por incumprimento do acordo.A falta de pagamento das quantias devidas ao Agente de execução, são igualmente fundamento par extinção da mesma, num prazo de 30 dias a contar do momento em que sejam peticionadas pelo referido agente de execução.
Com a extinção da execução, as penhoras são levantadas automaticamente sem custos para os intervenientes, e em regra, pela extinção não há qualquer taxa de justiça a liquidar, nem tão pouco é elaborada a conta final do processo.
O referido Decreto-Lei, deixa a possibilidade de, após extinção da instância executiva, vir o exequente requerer a renovação da instância, por ter encontrado algum bem susceptível de penhora.
O regime fixado pelo presente Decreto-Lei vigorará até à entrada do Novo Código do Processo Cível.
A extinção, não depende de sentença /despacho do juiz, é feito oficiosamente pela secretaria que notifica desse facto o exequente, e executado (apenas no caso de já ter sido citado para a execução) e o credor reclamante.
Com a entrada em vigor deste diploma extinguem-se igualmente os processos executivos cíveis em que não haja impulso processual, há mais de seis meses.
Num processo executivo em que haja acordo de pagamento entre exequente e executado quanto ao pagamento da dívida, extingue-se igualmente a instância executiva, no caso de, o prazo do acordo ter terminado há mais de três meses, sem que o exequente venha a solicitar a continuação da execução, por incumprimento do acordo.A falta de pagamento das quantias devidas ao Agente de execução, são igualmente fundamento par extinção da mesma, num prazo de 30 dias a contar do momento em que sejam peticionadas pelo referido agente de execução.
Com a extinção da execução, as penhoras são levantadas automaticamente sem custos para os intervenientes, e em regra, pela extinção não há qualquer taxa de justiça a liquidar, nem tão pouco é elaborada a conta final do processo.
O referido Decreto-Lei, deixa a possibilidade de, após extinção da instância executiva, vir o exequente requerer a renovação da instância, por ter encontrado algum bem susceptível de penhora.
O regime fixado pelo presente Decreto-Lei vigorará até à entrada do Novo Código do Processo Cível.
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Acção Executiva
quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
Pagamento do Subsídio de Férias e Subsídio de Natal em duodécimos
Foi publicada a Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, que prevê a suspensão do disposto nos art. 263.º n.º 1 e 264 n.º 3 do Código do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2012, de 29 de Fevereiro. Assim sendo, o subsídio de férias e de Natal não têm de ser pagos na íntegra e nos prazos definidos no Código do Trabalho.
Com efeito, a entidade empregadora deve liquidar ao trabalhador 50% do subsídio de Natal até 15 de Dezembro de 2013, podendo pagar os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
O mesmo sucede com o subsídio de férias que deverá ser pago na proporção de 50% antes do início de férias (se forem repartidas 25% antes de cada período), e o remanescente em duodécimos ao longo do ano.
O diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2013, pelo que se aplicará ao subsídio de férias vencido nessa data e que poderá ser pago da forma supra descrita.
Quando a relação laboral seja a termo ou o trabalhador esteja contratado em regime de trabalho temporário, a aplicação do regime acima descrito, só se fará, no caso de haver acordo escrito entre entidade empregadora e trabalhador, caso contrário funciona o regime geral dos art. 263. n.º 1 e 264. n.º 3 do Código do Trabalho.
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Direito do Trabalho
terça-feira, 15 de janeiro de 2013
Balcão Nacional do Arrendamento
O Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, procede à instalação e à definição das regras de funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento, que é uma secretaria judicial de competência exclusiva para a tramitação do processo especial de despejo em todo o território nacional. A tramitação do referido procedimento é electrónica e com o requerimento preenchido on-line deve o requerente juntar os documentos necessários, nomeadamente Contrato de Arrendamento, Caderneta Predial, Certidão de Registo Predial e comunicação à outra parte da resolução / denúncia. Se o imóvel a despejar constituir casa de morada de família, deve indicar o cônjuge do arrendatário como requerido. O processo, só é encaminhado ao tribunal no caso de o arrendatário se opôr ao despejo. Em caso de não haver oposição, o processo é de imediato encaminhado ao agente de execução ou notário indicado (se não o tiver sido, o sistema atribuirá um), que deverá proceder ao despejo. Sendo domicílio dos arrendatários, deverá o agente de execução ou notário, pedir autorização ao juíz para aí entrar.
O valor a atribuir a este procedimento, aquando da apresentação do requerimento no BNA é o correspondente a dois anos e meio de renda, acrescidos dos valores de renda em dívida.
O valor da taxa de justiça a liquidar com a interposição do requerimento é de €25,50, se o valor da acção for inferior a € 30.000,00 e de € 51,00, em caso de ser superior.
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Arrendamento Urbano
sexta-feira, 4 de janeiro de 2013
D.L n.º 266-C/2012 que aprova para efeitos de actualização de renda o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC)
Tem surgido alguma controversia na aplicação da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto ( Nova Lei do Areendamento Urbano), no que diz respeito às actualizações da renda a efectuar pelos senhorios, que podem ascender a 1/15 do valor patrimonial do locado avaliado nos termos do art. 38.º do CIMI. A referida lei, impõe limites à actualização das rendas, em função do Rendimento Anual Bruto Corrigido de 2012 (RABC), que não só não estava disponível à data da entrada em vigor da lei, como não havia a regulamentação da determinação do RABC, pelo que, os serviços de Finanças não emitiam tal declaração. Com a publicação do presente D.L. prevê-se a determinação do RABC e a atribuição do subsídio de renda.
A declaração onde consta o RABC do agregado familiar é emitida pelo serviço de finanças a pedido do arrendatári, que apresente declaração de autorização do demais agregado familiar. Os serviços de finanças devem posteriormente entregar uma declaração que ateste que, o rendimento do arrendatário e seu agregado é inferior a 3, 5 RMNG (remuneração mínima nacional anual = salário mínimo nacional anual) ou a 15 RMNG.
Assim, o arrendatário com mais de 65 anos, que invocar tal facto, demonstrando-o com a certidão de nascimento, e invocar e provar ter um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a 5 Remunerações Minimas Nacionais Anuais) RMNG, poderá manter os seus contratos de arrendamento, sem transição para o NRAU ( novo regime de arrendamento urbano). O senhorio poderá apenas proceder à actualização da renda em 1/15 do valor patrimonial do locado tendo como limites os previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 35 da nova lei do arrendamento, nomeadamente, o 1/15 do valor patrimonial que determina a actualização tem como limite máximo 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário. Poderá a renda ser actualizada nos tais 1/15 do valor patrimonial do locado com um limite máximo de 17%, no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1.500,00 mensais e a um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500,00 mensais.
Desde já se sublinha que, na resposta enviada ao senhorio que enviou a carta de actualização, não basta invocar a idade superior a 65 anos e o RABC inferior a 5 RMNA, é preciso demostrá-lo mediante, respectivamente, a certidão de nascimento e a declaração emitida pelos serviços de finanças.
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Arrendamento Urbano
quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
Portaria n.º 432/2012 - Incentivos à Criação de Emprego (Startups).
A Portaria n.º 432/2012, de 31 de Dezembro, cria um programa de incentivo à criação de emprego destinado a empresas que tenham menos de dezoito meses de actividade, certificadas pelo IAPMEI, com capital social superior a 1.000,00, menos de 20 trabalhadores, com potencial de exportação ou internacionalização, que tenham a situação contributiva regularizada e contabilidade organizada.
Na contratação de um trabalhador desempregado qualificado, por um período não inferior a 18 meses, desde que a contratação de traduza numa criação líquida de emprego, ou seja, superior à média mais baixa dos últimos quatro, seis a doze meses que antecedem a candidatura, poderá beneficiar do apoio resultante da presente portaria.
O benefício para a empresa recente (designada por start ups na portaria), traduz-se numa redução total ou parcial do montante da Taxa Social Única (TSU) nos seguintes termos:
a) 100 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 300 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos;
b) 75 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 225 por mês, por trabalhador, no caso de contratação a termo de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos;
c) 50 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 175 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há menos de 4 meses e na contratação sem termo de qualquer lhador cujo contrato de trabalho anterior noutra empresa não era sem termo.
O presente incentivo têm ainda uma determinada circunscrição, na medida em que, é apenas aplicável a empresas que criem postos de trabalho na região Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
A leitura do presente artigo, não dispensa a consulta do texto integral da portaria.
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Empresarial
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