A Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, cria um regime extraordinário de protecção de titulares de crédito à habitação em situação económica muito díficil.
Para beneficiar da aplicação deste regime, o titular de crédito à habitação deve apresentar requerimento à instituição financeira de crédito, munida com toda a documentação indicada no art. 6º do referido artigo ( nomeadamente, última declaração de IRS e respectiva Nota de Liquidação, caderneta predial do imóvel ou imóveis), sendo que os benefícios resultantes da aplicação desta lei serão imperativos para os bancos quando:
1)O Crédito à habitação seja garantido por hipoteca;
2) O Agregado familiar estiver em situação económica muito díficil, nomeadamente, um dos mutuários estar desempregado, ou com redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35% e apenas tiver um imóvel para habitação própria permanente, garagem ou imóvel não edificável até 20.000,00.
3) O imóvel em causa tiver valor até 90.000€ para um coeficiente de localização de 1,4 (ver avaliação do imóvel nas finanças), ou até 105.000,00€ para um coeficiente de localização de 1,5 a 2,4 ou até 120.000,00€ para um coeficiente de localização de 2,5 a 3,5.
4) O crédito a habitação não esteja garantido por outra qualquer garantia real e ou pessoal ( por exemplo fiança), salvo se quem prestou a garantia pessoal, estiver igualmente em situação económica muito díficil.
Sendo deferido o requerimento, que deve ser apresentado até ao final do prazo para oposição à execução, ou até à venda, não havendo reclamação de créditos, fica a instituição bancária impedida de promover à execução da hipoteca até que cesse a aplicação das medidas de protecção, ou seja não há venda do imóvel.
Este regime agora criado, permite a suspensão da execução contra o devedor de crédito à habitação, implica a apresentação pelo banco de um plano de restruturação do crédito com período de carência ou prorrogação do prazo de amortização do empréstimo ou eventual redução do spread no período da sua vigência.
Não sendo aplicável o plano restruturação por haver, para o devedor, uma taxa de esforço para além dos limites definidos no diploma, poderão ser aplicadas medidas alternativas como, a dação em cumprimento do imóvel com extinção da dívida, verificadas as condições do art. 23.º , a alienação do imovel a um fundo de investimento com arrendamento pelo devedor e opção de compra, ou mesmo a permuta por imóvel de valor inferior e bem assim o deferimento da desocupação do mesmo, em caso de não haver alternativa à alienação do mesmo.