PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Balcão Nacional do Arrendamento

O Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, procede à instalação e à definição das regras de funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento, que é uma secretaria judicial de competência exclusiva para a tramitação do processo especial de despejo em todo o território nacional. A tramitação do referido procedimento é electrónica e com o requerimento preenchido on-line deve o requerente juntar os documentos necessários, nomeadamente Contrato de Arrendamento, Caderneta Predial, Certidão de Registo Predial e comunicação à outra parte da resolução / denúncia. Se o imóvel a despejar constituir casa de morada de família, deve indicar o cônjuge do arrendatário como requerido. O processo, só é encaminhado ao tribunal no caso de o arrendatário se opôr ao despejo. Em caso de não haver oposição, o processo é de imediato encaminhado ao agente de execução ou notário indicado (se não o tiver sido, o sistema atribuirá um), que deverá proceder ao despejo. Sendo domicílio dos arrendatários, deverá o agente de execução ou notário, pedir autorização ao juíz para aí entrar.
O valor a atribuir a este procedimento, aquando da apresentação do requerimento no BNA é o correspondente a dois anos e meio de renda, acrescidos dos valores de renda em dívida.
O valor da taxa de justiça a liquidar com a interposição do requerimento é de €25,50, se o valor da acção for inferior a € 30.000,00 e de € 51,00, em caso de ser superior.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

D.L n.º 266-C/2012 que aprova para efeitos de actualização de renda o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC)

Tem surgido alguma controversia na aplicação da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto ( Nova Lei do Areendamento Urbano), no que diz respeito às actualizações da renda a efectuar pelos senhorios, que podem ascender a 1/15 do valor patrimonial do locado avaliado nos termos do art. 38.º do CIMI. A referida lei, impõe limites à actualização das rendas, em função  do Rendimento Anual Bruto Corrigido de 2012 (RABC), que não só não estava disponível à data da entrada em vigor da lei, como não havia a regulamentação da determinação do RABC, pelo que, os serviços de Finanças não emitiam tal declaração. Com a publicação do presente D.L. prevê-se a determinação do RABC e a atribuição do subsídio de renda.
A declaração  onde consta o RABC do agregado familiar é emitida pelo serviço de finanças a pedido do arrendatári, que apresente declaração de autorização do demais agregado familiar. Os serviços de finanças devem posteriormente entregar uma declaração que ateste que, o rendimento do arrendatário e seu agregado é inferior a 3, 5 RMNG (remuneração mínima nacional anual = salário mínimo nacional anual) ou a 15 RMNG.
Assim, o arrendatário com mais de 65 anos, que invocar tal facto, demonstrando-o com a certidão de nascimento, e invocar e provar ter um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a 5 Remunerações Minimas Nacionais Anuais) RMNG, poderá manter os seus contratos de arrendamento, sem transição para o NRAU ( novo regime de arrendamento urbano). O senhorio poderá apenas proceder à actualização da renda em 1/15 do valor patrimonial do locado tendo como limites os previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 35 da nova lei do arrendamento, nomeadamente, o 1/15 do valor patrimonial que determina a actualização tem como limite máximo 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário. Poderá a renda ser actualizada nos tais 1/15 do valor patrimonial do locado com um limite máximo de 17%, no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1.500,00 mensais e a um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500,00 mensais.
Desde já se sublinha que, na resposta enviada ao senhorio que enviou a carta de actualização, não basta invocar a idade superior a 65 anos e o RABC inferior a 5 RMNA, é preciso demostrá-lo mediante, respectivamente, a certidão de nascimento e a declaração emitida pelos serviços de finanças.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Portaria n.º 432/2012 - Incentivos à Criação de Emprego (Startups).

A Portaria n.º 432/2012, de 31 de Dezembro, cria um programa de incentivo à criação de emprego destinado a empresas que tenham menos de dezoito meses de actividade, certificadas pelo IAPMEI, com capital social superior a 1.000,00, menos de 20 trabalhadores, com potencial de exportação ou internacionalização, que tenham a situação contributiva regularizada e contabilidade organizada. 
Na contratação de um trabalhador desempregado qualificado, por um período não inferior a 18 meses, desde que a contratação de traduza numa criação líquida de emprego, ou seja, superior à média mais baixa dos últimos quatro, seis a doze meses que antecedem a candidatura, poderá beneficiar do apoio resultante da presente portaria.
O benefício para a empresa recente (designada por start ups na portaria), traduz-se numa redução total ou parcial do montante da Taxa Social Única (TSU) nos seguintes termos:

a) 100 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 300 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos;
b) 75 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 225 por mês, por trabalhador, no caso de contratação a termo de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos;
c) 50 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 175 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há menos de 4 meses e na contratação sem termo de qualquer lhador cujo contrato de trabalho anterior noutra empresa não era sem termo.

O presente incentivo têm ainda uma determinada circunscrição, na medida em que, é apenas aplicável a empresas que criem postos de trabalho na região Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

A leitura do presente artigo, não dispensa a consulta do texto integral da portaria.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Regime Extraordinário de Proteção de Devedores de Crédito à Habitação

A Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, cria um regime extraordinário de protecção de titulares de crédito à habitação em situação económica muito díficil. 
Para beneficiar da aplicação deste regime, o titular de crédito à habitação deve apresentar requerimento à instituição financeira de crédito, munida com toda a documentação indicada no art. 6º do referido artigo ( nomeadamente, última declaração de IRS e respectiva Nota de Liquidação, caderneta predial do imóvel ou imóveis), sendo que os benefícios resultantes da aplicação desta lei serão imperativos para os bancos quando:
1)O Crédito à habitação seja garantido por hipoteca;
2) O Agregado familiar estiver em situação económica muito díficil, nomeadamente, um dos mutuários estar desempregado, ou com redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35% e apenas tiver um imóvel para habitação própria permanente, garagem ou imóvel não edificável até 20.000,00.
3) O imóvel em causa tiver valor até 90.000€ para um coeficiente de localização de 1,4 (ver avaliação do imóvel nas finanças), ou até 105.000,00€ para um coeficiente de localização de 1,5 a 2,4 ou até 120.000,00€ para um coeficiente de localização de 2,5 a 3,5.
4) O crédito a habitação não esteja garantido por outra qualquer garantia real e ou pessoal ( por exemplo fiança), salvo se quem prestou a garantia pessoal, estiver igualmente em situação económica muito díficil.
Sendo deferido o requerimento, que deve ser apresentado até ao final do prazo para oposição à execução, ou até à venda, não havendo reclamação de créditos, fica a instituição bancária impedida de promover à execução da hipoteca até que cesse a aplicação das medidas de protecção, ou seja não há venda do imóvel.
Este regime agora criado, permite a suspensão da execução contra o devedor de crédito à habitação, implica a apresentação pelo banco de um plano de restruturação do crédito com período de carência ou prorrogação do prazo de amortização do empréstimo ou eventual redução do spread no período da sua vigência.
Não sendo aplicável o plano restruturação por haver, para o devedor, uma taxa de esforço para além dos limites definidos no diploma, poderão ser aplicadas medidas alternativas como, a dação em cumprimento do imóvel com extinção da dívida, verificadas as condições do art. 23.º , a alienação do imovel a um fundo de investimento com arrendamento pelo devedor e opção de compra, ou mesmo a permuta por imóvel de valor inferior e bem assim o deferimento da desocupação do mesmo, em caso de não haver alternativa à alienação do mesmo.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Requisitos do cheque para valer como título executivo


Um cheque pode servir de base à execução coerciva sobre o património do devedor, sem ser necessário instaurar previamente uma acção declarativa e demonstrar a existência de dívida, ou um contrato a ele subjacente. Para o efeito, deve ser apresentado a pagamento e devolvido por falta de provisão no prazo de oito dias a contar da sua data de emissão nos termos do art. 29º da Lei Uniforme do Cheque. Não sendo apresentado em tal prazo de oito dias, poderá ainda assim servir de base à execução coerciva e imediata sobre o património do devedor, se se invocar, aquando do requerimento executivo, a relação a ele subjacente, nomeadamente, e a título de exemplo, um contrato de mútuo.

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Obrigatoriedade de emissão de factura

O D.L nº 197/2012 de 24 de Agosto, procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), dele resultando a obrigatoriedade de emissão de factura, para as pessoas referidas no art. 2 nº 1 alínea a) CIVA, nomeadamente, as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) que ficarão obrigadas a :

- Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentementeda qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

- No entanto, esta obrigatoriedade poderá ser cumprida através da emissão de uma Factura Simplificada, nas seguintes situações (art. 40º CIVA):
- Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da factura não for superior a € 1.000;
- Outras transmissões de bens ou prestações de serviços em que o montante da factura não seja superior a € 100.

As presentes disposições entram em vigor em 1 de Janeiro de 2013.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Quarta Alteração ao Código do Trabalho - Lei nº 47/2012

A Lei nº 47/2012, de 29 de Agosto, procede à 4ª Alteração ao Código de Trabalho, ajustando a legislação laboral à escolaridade obrigatória e redefinindo o regime de trabalho dos menores. Assim, o menor com menos de 16 anos, não pode ser contratado para actividade remunerada com autonomia, salvo se tiver concluído a escolaridade obrigatória ou estiver matriculado e a frequentar o nível Secundário de Educação e se trate de trabalhos leves, contrato que só será inválido se houver oposição dos pais.
Se o menor de 16 anos, não estiver matriculado e a frequentar o nível Secundário de Educação, poderá ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de Educação ou formação que confira, consoante o caso, ou a escolaridade obrigatória ou a qualificação profissional, ou ambas, ainda assim, o contrato só será válido com autorização dos pais.