Um cheque pode servir de base à
execução coerciva sobre o património do devedor, sem ser necessário instaurar
previamente uma acção declarativa e demonstrar a existência de dívida, ou um
contrato a ele subjacente. Para o efeito, deve ser apresentado a pagamento e
devolvido por falta de provisão no prazo de oito dias a contar da sua data de
emissão nos termos do art. 29º da Lei Uniforme do Cheque. Não sendo apresentado
em tal prazo de oito dias, poderá ainda assim servir de base à execução
coerciva e imediata sobre o património do devedor, se se invocar, aquando do
requerimento executivo, a relação a ele subjacente, nomeadamente, e a título de
exemplo, um contrato de mútuo.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.
Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.
Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.
Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.
Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.
Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
Obrigatoriedade de emissão de factura
O D.L
nº 197/2012 de 24 de Agosto, procede à alteração do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA), dele resultando a obrigatoriedade de emissão de
factura, para as pessoas referidas no art. 2 nº 1 alínea a) CIVA, nomeadamente,
as pessoas singulares ou colectivas que, de um
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do
mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa
operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que
este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha
os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
que ficarão obrigadas a :
- Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada
transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos
artigos 3.º e 4.º, independentementeda qualidade do adquirente dos bens ou
destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos
pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da
prestação de serviços;
- No entanto, esta obrigatoriedade poderá ser cumprida através da emissão
de uma Factura Simplificada, nas seguintes situações (art. 40º CIVA):
- Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou
vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da factura não
for superior a € 1.000;
- Outras transmissões de bens ou prestações de serviços em
que o montante da factura não seja superior a € 100.
As presentes
disposições entram em vigor em 1 de Janeiro de 2013.
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direito fiscal
terça-feira, 9 de outubro de 2012
Quarta Alteração ao Código do Trabalho - Lei nº 47/2012
A Lei nº 47/2012, de 29 de Agosto, procede à 4ª Alteração ao Código de Trabalho, ajustando a legislação laboral à escolaridade obrigatória e redefinindo o regime de trabalho dos menores. Assim, o menor com menos de 16 anos, não pode ser contratado para actividade remunerada com autonomia, salvo se tiver concluído a escolaridade obrigatória ou estiver matriculado e a frequentar o nível Secundário de Educação e se trate de trabalhos leves, contrato que só será inválido se houver oposição dos pais.
Se o menor de 16 anos, não estiver matriculado e a frequentar o nível Secundário de Educação, poderá ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de Educação ou formação que confira, consoante o caso, ou a escolaridade obrigatória ou a qualificação profissional, ou ambas, ainda assim, o contrato só será válido com autorização dos pais.
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Direito do Trabalho
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Nova Lei das Rendas - Arrendatário com mais de 65 anos
A Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto, prevê um mecanismo de negociação que visa transferir os antigos contratos para o Novo Regime do Arrendamento, ora aprovado e que entrará em vigor no final do ano. O procedimento inicia-se com uma notificação por parte do senhorio ao arrendatário da pretensão de aumentar a renda, indicando o valor, o tipo de contrato pretendido e a duração do mesmo, a qual deve fazer acompanhar de Caderneta Predial do Imóvel.
O arrendatário tem 30 dias, a contar da recepção da carta do senhorio para aceitar, ou apresentar uma contraproposta quanto ao valor, tipo de contrato e duração do mesmo. Se o arrendatário aceitar, é celebrado novo contrato com a duração e renda acordadas.
Se o arrendatário tiver mais de 65 anos e não concordar com o valor da renda deve fazer contraproposta, invocando ter idade superior a 65 anos e juntando documento comprovativo da idade, certidão de nascimento
Se o senhorio aceitar, o contrato passa para o novo regime com a renda acordada e no tipo de contrato e duração acordados.
Se não aceitar, o contrato antigo mantém-se em vigor, mas com uma actualização anual cujo valor máximo corresponde ao valor de 1/15 do valor do locado, por um período de cinco anos, ao fim dos quais o senhorio pode novamente iniciar o procedimento. O arrendatário, neste segunda fase de actualização, cinco anos depois, já não pode invocar o facto de ter mais de 65 anos, contudo, o contrato só fica sujeito ao novo regime de arrendamento, com renda actualizada, se houver acordo das partes, enquanto ele não se verificar, o contrato continuará no regime antigo.
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Arrendamento Urbano
terça-feira, 18 de setembro de 2012
Novo Regime do Arrendamento ( Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto)
As alterações ao regime do arrendamento urbano, que entrarão em vigor, no final do ano, trazem prazos mais restritos para os atrasos nas rendas que são susceptíveis de motivar por parte do senhorio o despejo. Assim, o senhorio, poderá resolver o contrato se o arrendatário tiver um atraso de rendas igual ou superior a 2 meses. Poderá igualmente resolver o contrato no caso de o arrendatário se atrasar na renda por mais de oito dias por quatro vezes, sejam elas seguidas ou interpoladas, num prazo de um ano.
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Arrendamento Urbano
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
Transmissão de Empresa ou Estabelecimento - Efeitos sobre o contrato de trabalho
Diz-nos o art. 285º nº 1 do Código do Trabalho que em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra.ordenação laboral. Quem transmite o estabelecimento, responde solidariamente, até um ano após a transmissão do contrato de trabalho, pelas obrigações vencidas até àquela data. Esta solução preconizada pelo nosso Código do Trabalho visa garantir a estabilidade do contrato de trabalho.
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Direito do Trabalho
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
Violação do dever de leadade pelo trabalhador
O art. nº 128 nº 1 alínea f) do Código do Trabalho inscreve como deveres do trabalhador o de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente, não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de trabalho ou negócios. Ao violar este dever de lealdade, o trabalhador incorrerá em comportamento susceptível de aplicação de sanção disciplinar sendo que, em função da gravidade e eventual reiteração da violação, poderá, em última análise, conduzir ao seu despedimento com justa causa. Para a ponderação da gravidade da violação do dever de lealdade releva a antiguidade do trabalhador e simultâneamente o grau de confiança que o empregador, devido à relação laboral, depositava nele.
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Direito do Trabalho
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