O D.L
nº 197/2012 de 24 de Agosto, procede à alteração do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA), dele resultando a obrigatoriedade de emissão de
factura, para as pessoas referidas no art. 2 nº 1 alínea a) CIVA, nomeadamente,
as pessoas singulares ou colectivas que, de um
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do
mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa
operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que
este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha
os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
que ficarão obrigadas a :
- Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada
transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos
artigos 3.º e 4.º, independentementeda qualidade do adquirente dos bens ou
destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos
pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da
prestação de serviços;
- No entanto, esta obrigatoriedade poderá ser cumprida através da emissão
de uma Factura Simplificada, nas seguintes situações (art. 40º CIVA):
- Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou
vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da factura não
for superior a € 1.000;
- Outras transmissões de bens ou prestações de serviços em
que o montante da factura não seja superior a € 100.
As presentes
disposições entram em vigor em 1 de Janeiro de 2013.