PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Obrigatoriedade de emissão de factura

O D.L nº 197/2012 de 24 de Agosto, procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), dele resultando a obrigatoriedade de emissão de factura, para as pessoas referidas no art. 2 nº 1 alínea a) CIVA, nomeadamente, as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) que ficarão obrigadas a :

- Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentementeda qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

- No entanto, esta obrigatoriedade poderá ser cumprida através da emissão de uma Factura Simplificada, nas seguintes situações (art. 40º CIVA):
- Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da factura não for superior a € 1.000;
- Outras transmissões de bens ou prestações de serviços em que o montante da factura não seja superior a € 100.

As presentes disposições entram em vigor em 1 de Janeiro de 2013.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Quarta Alteração ao Código do Trabalho - Lei nº 47/2012

A Lei nº 47/2012, de 29 de Agosto, procede à 4ª Alteração ao Código de Trabalho, ajustando a legislação laboral à escolaridade obrigatória e redefinindo o regime de trabalho dos menores. Assim, o menor com menos de 16 anos, não pode ser contratado para actividade remunerada com autonomia, salvo se tiver concluído a escolaridade obrigatória ou estiver matriculado e a frequentar o nível Secundário de Educação e se trate de trabalhos leves, contrato que só será inválido se houver oposição dos pais.
Se o menor de 16 anos, não estiver matriculado e a frequentar o nível Secundário de Educação, poderá ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de Educação ou formação que confira, consoante o caso, ou a escolaridade obrigatória ou a qualificação profissional, ou ambas, ainda assim, o contrato só será válido com autorização dos pais. 

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Nova Lei das Rendas - Arrendatário com mais de 65 anos

A Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto, prevê um mecanismo de negociação que visa transferir os antigos contratos para o Novo Regime do Arrendamento, ora aprovado e que entrará em vigor no final do ano. O procedimento inicia-se com uma notificação por parte do senhorio ao arrendatário da pretensão de aumentar a renda, indicando o valor, o tipo de contrato pretendido e a duração do mesmo, a qual deve fazer acompanhar de Caderneta Predial do Imóvel.
O arrendatário tem 30 dias, a contar da recepção da carta do senhorio para aceitar, ou apresentar uma contraproposta quanto ao valor, tipo de contrato e duração do mesmo. Se o arrendatário aceitar, é celebrado novo contrato com a duração e renda acordadas.
Se o arrendatário tiver mais de 65 anos e não concordar com o valor da renda deve fazer contraproposta, invocando ter idade superior a 65 anos e juntando documento comprovativo da idade, certidão de nascimento
 Se o senhorio aceitar, o contrato passa para o novo regime com a renda acordada e no tipo de contrato e duração acordados. 
Se não aceitar, o contrato antigo mantém-se em vigor, mas com uma actualização anual cujo valor máximo corresponde ao valor de 1/15 do valor do locado, por um período de cinco anos, ao fim dos quais o senhorio pode novamente iniciar o procedimento. O arrendatário, neste segunda fase de actualização, cinco anos depois, já não pode invocar o facto de ter mais de 65 anos, contudo, o contrato só fica sujeito ao novo regime de arrendamento, com renda actualizada, se houver acordo das partes, enquanto ele não se verificar, o contrato continuará no regime antigo.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Novo Regime do Arrendamento ( Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto)

As alterações ao regime do arrendamento urbano, que entrarão em vigor, no final do ano, trazem prazos mais restritos para os atrasos nas rendas que são susceptíveis de motivar por parte do senhorio o despejo. Assim, o senhorio, poderá resolver o contrato se o arrendatário tiver um atraso de rendas igual ou superior a 2 meses. Poderá igualmente resolver o contrato no caso de o arrendatário se atrasar na renda por mais de oito dias por quatro vezes, sejam elas seguidas ou interpoladas, num prazo de um ano.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Transmissão de Empresa ou Estabelecimento - Efeitos sobre o contrato de trabalho

Diz-nos o art. 285º nº 1 do Código do Trabalho que em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra.ordenação laboral. Quem transmite o estabelecimento, responde solidariamente, até um ano após a transmissão do contrato de trabalho, pelas obrigações vencidas até àquela data. Esta solução preconizada pelo nosso Código do Trabalho visa garantir a estabilidade do contrato de trabalho.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Violação do dever de leadade pelo trabalhador

O art. nº 128 nº 1 alínea f) do Código do Trabalho inscreve como deveres do trabalhador o de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente, não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de trabalho ou negócios. Ao violar este dever de lealdade, o trabalhador incorrerá em comportamento susceptível de aplicação de sanção disciplinar sendo que, em função da gravidade e eventual reiteração da violação, poderá, em última análise, conduzir ao seu despedimento com justa causa. Para a ponderação da gravidade da violação do dever de lealdade releva a antiguidade do trabalhador e simultâneamente o grau de confiança que o empregador, devido à relação laboral, depositava nele.

sábado, 25 de agosto de 2012

Prazo para Participação de Rendas Antigas até 31 de Outubro de 2012

A Lei nº 60-A/2011, de 30 de Novembro, veio consagrar a avaliação geral dos prédios urbanos no intuito de concluir a reforma do património iniciada em 2003. No intuito de salvaguardar em específico os prédios arrendados com rendas baixas, e cujos proprietários sem conseguirem retirar rendimento suficiente dos mesmos para liquidarem um valor de Imposto Municipal de Imóveis actualizado, preve-se um regime especial para prédios arrendados com contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de arrendamento Urbano aprovado pelo D.L nº 321-B/90 de 15 de Outubro e para contratos não habitacionais celebrados antes do D.L nº 257/95, de 30 de Setembro.
Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior à multiplicação do valor da renda anual recebida pelo senhorio por 15, será este ( e não o da avaliação) o valor patrimonial relevante exclusivamente para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis.
Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato, ou na sua falta, recorrendo a outros meios idóneos.
A participação devem ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda relativos ao mês de Dezembro de 2010 até ao mesmo anterior à data da apresentação da participação ou nos casos em que sejam recebidas por entidades representativas dos proprietários,usufrutuários ou superficiários dos prédios arrendados, por mapas mensais de cobranças de rendas.
Caso o participante não disponha de cópia do contrato pode requerer à Autoridade tributária que notifique o fornecedor de eldctricidade para que este confirme fornecimento de electricidade ao inquilino em data anterior aos diplomas supra mencionados.