A Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto, prevê um mecanismo de negociação que visa transferir os antigos contratos para o Novo Regime do Arrendamento, ora aprovado e que entrará em vigor no final do ano. O procedimento inicia-se com uma notificação por parte do senhorio ao arrendatário da pretensão de aumentar a renda, indicando o valor, o tipo de contrato pretendido e a duração do mesmo, a qual deve fazer acompanhar de Caderneta Predial do Imóvel.
O arrendatário tem 30 dias, a contar da recepção da carta do senhorio para aceitar, ou apresentar uma contraproposta quanto ao valor, tipo de contrato e duração do mesmo. Se o arrendatário aceitar, é celebrado novo contrato com a duração e renda acordadas.
Se o arrendatário tiver mais de 65 anos e não concordar com o valor da renda deve fazer contraproposta, invocando ter idade superior a 65 anos e juntando documento comprovativo da idade, certidão de nascimento
Se o senhorio aceitar, o contrato passa para o novo regime com a renda acordada e no tipo de contrato e duração acordados.
Se não aceitar, o contrato antigo mantém-se em vigor, mas com uma actualização anual cujo valor máximo corresponde ao valor de 1/15 do valor do locado, por um período de cinco anos, ao fim dos quais o senhorio pode novamente iniciar o procedimento. O arrendatário, neste segunda fase de actualização, cinco anos depois, já não pode invocar o facto de ter mais de 65 anos, contudo, o contrato só fica sujeito ao novo regime de arrendamento, com renda actualizada, se houver acordo das partes, enquanto ele não se verificar, o contrato continuará no regime antigo.