PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
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julio.barroso@netcabo.pt

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Transmissão de Empresa ou Estabelecimento - Efeitos sobre o contrato de trabalho

Diz-nos o art. 285º nº 1 do Código do Trabalho que em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra.ordenação laboral. Quem transmite o estabelecimento, responde solidariamente, até um ano após a transmissão do contrato de trabalho, pelas obrigações vencidas até àquela data. Esta solução preconizada pelo nosso Código do Trabalho visa garantir a estabilidade do contrato de trabalho.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Violação do dever de leadade pelo trabalhador

O art. nº 128 nº 1 alínea f) do Código do Trabalho inscreve como deveres do trabalhador o de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente, não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de trabalho ou negócios. Ao violar este dever de lealdade, o trabalhador incorrerá em comportamento susceptível de aplicação de sanção disciplinar sendo que, em função da gravidade e eventual reiteração da violação, poderá, em última análise, conduzir ao seu despedimento com justa causa. Para a ponderação da gravidade da violação do dever de lealdade releva a antiguidade do trabalhador e simultâneamente o grau de confiança que o empregador, devido à relação laboral, depositava nele.

sábado, 25 de agosto de 2012

Prazo para Participação de Rendas Antigas até 31 de Outubro de 2012

A Lei nº 60-A/2011, de 30 de Novembro, veio consagrar a avaliação geral dos prédios urbanos no intuito de concluir a reforma do património iniciada em 2003. No intuito de salvaguardar em específico os prédios arrendados com rendas baixas, e cujos proprietários sem conseguirem retirar rendimento suficiente dos mesmos para liquidarem um valor de Imposto Municipal de Imóveis actualizado, preve-se um regime especial para prédios arrendados com contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de arrendamento Urbano aprovado pelo D.L nº 321-B/90 de 15 de Outubro e para contratos não habitacionais celebrados antes do D.L nº 257/95, de 30 de Setembro.
Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior à multiplicação do valor da renda anual recebida pelo senhorio por 15, será este ( e não o da avaliação) o valor patrimonial relevante exclusivamente para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis.
Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato, ou na sua falta, recorrendo a outros meios idóneos.
A participação devem ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda relativos ao mês de Dezembro de 2010 até ao mesmo anterior à data da apresentação da participação ou nos casos em que sejam recebidas por entidades representativas dos proprietários,usufrutuários ou superficiários dos prédios arrendados, por mapas mensais de cobranças de rendas.
Caso o participante não disponha de cópia do contrato pode requerer à Autoridade tributária que notifique o fornecedor de eldctricidade para que este confirme fornecimento de electricidade ao inquilino em data anterior aos diplomas supra mencionados.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Acção de Divórcio - Legitimidade

O  divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges. Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser interposta pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família. Quando o representante legal for o outro cônjuge, a acção pode ser intentada em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo Conselho de Família. O direito ao divórcio, não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu. 

terça-feira, 10 de julho de 2012

Código do Trabalho - III

Banco de Horas

Existia na Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro a previsão de um Banco de Horas que permitia que o tempo de trabalho fosse aumentado até quatro horas diárias que poderia atingir as sessenta horas semanais com um limite de duzentas horas por ano, contudo teria o mesmo de ser criado através de Instrumento de Regulamentação Colectiva do Trabalho.  A Lei nº 23/2012, de 25/06 que entra em vigor em 1 de Agosto de 2012 permite a criação de um Banco de Horas por mero acordo entre empregador e trabalhador e que permite aumentar até duas horas de trabalho diário até 50 horas semanais e um acréscimo anual com um limite de 150 horas por ano. O referido acordo deverá regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo, através de redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do tempo de férias ou pagamento em dinheiro. Deve ainda regular a antecedência com que o empregador deve comunicar aos trabalhadores a necessidade desse acréscimo de horas a prestar, e o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, por iniciativa do trabalhador ou na sua falta por iniciativa do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução. Em rigor, entende-se igualmente que há acordo para banco de horas quando o empregador apresenta uma proposta por escrito e o trabalhador a ela não se oponha por igual forma no prazo conferido pela lei.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

NOVO CÓDIGO DO TRABALHO- II

Pagamento do Trabalho Suplementar

Com a entrada em vigor no Novo Código do Trabalho em 1 de Agosto de 2012, o pagamento do trabalho suplementar realizado pelo trabalhador sofre alterações, assim:

a) a primeira hora ou fracção desta é remunerada com o acréscimo de 25% contra os anteriores 50%.
b) a segunda hora ou fracção desta é remunerada com acréscimo de 37,5%, contra os anteriores 100%
c) cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório, complementar ou feriado é liquidado com um acréscimo de 50%.

O trabalhador que presta trabalho normal em dia de feriado em empresa não obrigada a suspender o seu funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com a duração de metade das horas prestadas ou acréscimo de 50% da remuneração correspondente, cabendo a escolha à entidade empregadora.

terça-feira, 3 de julho de 2012

NOVO CÓDIGO DO TRABALHO - I

Entra em vigor no próximo dia 1 de Agosto de 2012 a Lei nº 23/2012 de 25 de Junho, que introduz a terceira alteração ao Código do Trabalho. No âmbito do mesmo, quanto à cessação contratual dos contratos a termo certo, incerto por parte do empregador operando a caducidade dos mesmos e encerramento da empresa em caso de insolvência, previstos no art. 344º, 345º e 347º todos do Código do Trabalho, que remetem agora para a compensação prevista no art. 366º CT ou seja, têm direito a uma compensação em final de contrato calculado com base em 20 dias de salário base mais diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade. No caso de o trabalhador, não tiver chegado a trabalhar um ano, a compensação é proporcional ao tempo trabalhado. Para além da diminuição do número de dias em relação ao Código anterior, a fórmula de calculo para o valor dia é a mera divisão do valor da retribuição mais diuturnidades por trinta dias, o que dará um valor menor do que a anterior fórmula do artigo 271º CT (em vigor para outras questões, que exigia um cálculo mais complexo multiplicando-se o valor da remuneração por doze e dividindo-a pelo resultado da multiplicação de 52 semanas pelo numero de horas semanais, e que permitia uma compensação diária superior. Assim sendo e como resultado, o não renovar o contrato de trabalho por parte da empresa, dá direito a uma compensação pela caducidade do contrato, substancialmente menor.