A Lei nº 60-A/2011, de 30 de Novembro, veio consagrar a avaliação geral dos prédios urbanos no intuito de concluir a reforma do património iniciada em 2003. No intuito de salvaguardar em específico os prédios arrendados com rendas baixas, e cujos proprietários sem conseguirem retirar rendimento suficiente dos mesmos para liquidarem um valor de Imposto Municipal de Imóveis actualizado, preve-se um regime especial para prédios arrendados com contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de arrendamento Urbano aprovado pelo D.L nº 321-B/90 de 15 de Outubro e para contratos não habitacionais celebrados antes do D.L nº 257/95, de 30 de Setembro.
Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior à multiplicação do valor da renda anual recebida pelo senhorio por 15, será este ( e não o da avaliação) o valor patrimonial relevante exclusivamente para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis.
Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato, ou na sua falta, recorrendo a outros meios idóneos.
A participação devem ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda relativos ao mês de Dezembro de 2010 até ao mesmo anterior à data da apresentação da participação ou nos casos em que sejam recebidas por entidades representativas dos proprietários,usufrutuários ou superficiários dos prédios arrendados, por mapas mensais de cobranças de rendas.
Caso o participante não disponha de cópia do contrato pode requerer à Autoridade tributária que notifique o fornecedor de eldctricidade para que este confirme fornecimento de electricidade ao inquilino em data anterior aos diplomas supra mencionados.