PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt

sábado, 25 de agosto de 2012

Prazo para Participação de Rendas Antigas até 31 de Outubro de 2012

A Lei nº 60-A/2011, de 30 de Novembro, veio consagrar a avaliação geral dos prédios urbanos no intuito de concluir a reforma do património iniciada em 2003. No intuito de salvaguardar em específico os prédios arrendados com rendas baixas, e cujos proprietários sem conseguirem retirar rendimento suficiente dos mesmos para liquidarem um valor de Imposto Municipal de Imóveis actualizado, preve-se um regime especial para prédios arrendados com contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de arrendamento Urbano aprovado pelo D.L nº 321-B/90 de 15 de Outubro e para contratos não habitacionais celebrados antes do D.L nº 257/95, de 30 de Setembro.
Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior à multiplicação do valor da renda anual recebida pelo senhorio por 15, será este ( e não o da avaliação) o valor patrimonial relevante exclusivamente para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis.
Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato, ou na sua falta, recorrendo a outros meios idóneos.
A participação devem ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda relativos ao mês de Dezembro de 2010 até ao mesmo anterior à data da apresentação da participação ou nos casos em que sejam recebidas por entidades representativas dos proprietários,usufrutuários ou superficiários dos prédios arrendados, por mapas mensais de cobranças de rendas.
Caso o participante não disponha de cópia do contrato pode requerer à Autoridade tributária que notifique o fornecedor de eldctricidade para que este confirme fornecimento de electricidade ao inquilino em data anterior aos diplomas supra mencionados.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Acção de Divórcio - Legitimidade

O  divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges. Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser interposta pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família. Quando o representante legal for o outro cônjuge, a acção pode ser intentada em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo Conselho de Família. O direito ao divórcio, não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu. 

terça-feira, 10 de julho de 2012

Código do Trabalho - III

Banco de Horas

Existia na Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro a previsão de um Banco de Horas que permitia que o tempo de trabalho fosse aumentado até quatro horas diárias que poderia atingir as sessenta horas semanais com um limite de duzentas horas por ano, contudo teria o mesmo de ser criado através de Instrumento de Regulamentação Colectiva do Trabalho.  A Lei nº 23/2012, de 25/06 que entra em vigor em 1 de Agosto de 2012 permite a criação de um Banco de Horas por mero acordo entre empregador e trabalhador e que permite aumentar até duas horas de trabalho diário até 50 horas semanais e um acréscimo anual com um limite de 150 horas por ano. O referido acordo deverá regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo, através de redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do tempo de férias ou pagamento em dinheiro. Deve ainda regular a antecedência com que o empregador deve comunicar aos trabalhadores a necessidade desse acréscimo de horas a prestar, e o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, por iniciativa do trabalhador ou na sua falta por iniciativa do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução. Em rigor, entende-se igualmente que há acordo para banco de horas quando o empregador apresenta uma proposta por escrito e o trabalhador a ela não se oponha por igual forma no prazo conferido pela lei.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

NOVO CÓDIGO DO TRABALHO- II

Pagamento do Trabalho Suplementar

Com a entrada em vigor no Novo Código do Trabalho em 1 de Agosto de 2012, o pagamento do trabalho suplementar realizado pelo trabalhador sofre alterações, assim:

a) a primeira hora ou fracção desta é remunerada com o acréscimo de 25% contra os anteriores 50%.
b) a segunda hora ou fracção desta é remunerada com acréscimo de 37,5%, contra os anteriores 100%
c) cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório, complementar ou feriado é liquidado com um acréscimo de 50%.

O trabalhador que presta trabalho normal em dia de feriado em empresa não obrigada a suspender o seu funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com a duração de metade das horas prestadas ou acréscimo de 50% da remuneração correspondente, cabendo a escolha à entidade empregadora.

terça-feira, 3 de julho de 2012

NOVO CÓDIGO DO TRABALHO - I

Entra em vigor no próximo dia 1 de Agosto de 2012 a Lei nº 23/2012 de 25 de Junho, que introduz a terceira alteração ao Código do Trabalho. No âmbito do mesmo, quanto à cessação contratual dos contratos a termo certo, incerto por parte do empregador operando a caducidade dos mesmos e encerramento da empresa em caso de insolvência, previstos no art. 344º, 345º e 347º todos do Código do Trabalho, que remetem agora para a compensação prevista no art. 366º CT ou seja, têm direito a uma compensação em final de contrato calculado com base em 20 dias de salário base mais diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade. No caso de o trabalhador, não tiver chegado a trabalhar um ano, a compensação é proporcional ao tempo trabalhado. Para além da diminuição do número de dias em relação ao Código anterior, a fórmula de calculo para o valor dia é a mera divisão do valor da retribuição mais diuturnidades por trinta dias, o que dará um valor menor do que a anterior fórmula do artigo 271º CT (em vigor para outras questões, que exigia um cálculo mais complexo multiplicando-se o valor da remuneração por doze e dividindo-a pelo resultado da multiplicação de 52 semanas pelo numero de horas semanais, e que permitia uma compensação diária superior. Assim sendo e como resultado, o não renovar o contrato de trabalho por parte da empresa, dá direito a uma compensação pela caducidade do contrato, substancialmente menor.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Contratos de Adesão
Nos dias que correm e com a contratação massificada de toda uma série de serviços, boa parte dos contratos que são feitos pelos consumidores não estão sujeitos a prévia negociação. O consumidor vai a um banco pedir um cartão bancário e subscreve as clausulas contratuais pré-definidas estabelecidas pelo banco, ao qual a aceitação do consumidor se faz por mera adesão, com a aposição da sua assinatura. Por isso, há regulação específica para esse tipo de contratos para garantir que a parte que não os negoceia, não fique integralmente desprotegida. O D.L n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos D.L nº 220/97 de 31 de Agosto e pela D.L nº 249/99 de 7 de Julho, obriga no seu art. 6º à entidade que recorre a este tipo de cláusulas a um especial dever de informação do consumidor, e a prestar todos os esclarecimento razoáveis solicitados pelo consumidor, subsequente à comunicação ao consumidor das cláusulas dos contratos. A legislação supra citada vai mais longe, e admite mesmo a exclusão das clausulas que não foram suficientemente explicitadas e que se demonstre não chegaram ao conhecimento efectivo do consumidor, as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela apresentação gráfica, passem despercebidas a um contraente normal, colocado na posição de um contraente real e ainda as clausulas inseridas em formulários, que se situam após a assinatura de algum dos contraente, porque não há certeza de que delas conheceu.

quinta-feira, 24 de maio de 2012


A  FIANÇA

Na maior parte dos contratos feitos hoje em dia, sejam eles de arrendamento ou de mútuo, é usual ser exigido uma garantia de cumprimento dos mesmo sendo que uma das mais conhecidas é a prestação de fiança. Entende-se por fiador aquele que garante a satisfação do crédito, ficando nessa medida pessoalmente obrigado para com o credor.
A fiança é em regra prestada pelo montante da dívida garantia, podendo ser inferior, mas nunca superior.
Se a obrigação garantida pela fiança padecer de alguma invalidade, é igualmente inválida a fiança.
O fiador, responde para com o devedor como principal pagador da dívida por este contraída.
Ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. É ainda lícita a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do devedor. O fiador não pode invocar este beneficio se tiver renunciado a ele, o que acontece com frequência nomeadamente, nos contratos de arrendamento.
Ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.
Se o devedor não cumprir e o fiador for chamado a cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem satisfeitos, ou seja passa o fiador a ser credor do devedor pelo exacto montante que tenha pago da dívida.
Para recuperar os montantes que pagou ao credor, deverá demandar judicialmente a pessoa a quem prestou fiança.