O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges. Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser interposta pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família. Quando o representante legal for o outro cônjuge, a acção pode ser intentada em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo Conselho de Família. O direito ao divórcio, não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.
Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.
Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.
Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.
Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.
Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt
segunda-feira, 23 de julho de 2012
terça-feira, 10 de julho de 2012
Código do Trabalho - III
Banco de Horas
Existia na Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro a previsão de um Banco de Horas que permitia que o tempo de trabalho fosse aumentado até quatro horas diárias que poderia atingir as sessenta horas semanais com um limite de duzentas horas por ano, contudo teria o mesmo de ser criado através de Instrumento de Regulamentação Colectiva do Trabalho. A Lei nº 23/2012, de 25/06 que entra em vigor em 1 de Agosto de 2012 permite a criação de um Banco de Horas por mero acordo entre empregador e trabalhador e que permite aumentar até duas horas de trabalho diário até 50 horas semanais e um acréscimo anual com um limite de 150 horas por ano. O referido acordo deverá regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo, através de redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do tempo de férias ou pagamento em dinheiro. Deve ainda regular a antecedência com que o empregador deve comunicar aos trabalhadores a necessidade desse acréscimo de horas a prestar, e o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, por iniciativa do trabalhador ou na sua falta por iniciativa do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução. Em rigor, entende-se igualmente que há acordo para banco de horas quando o empregador apresenta uma proposta por escrito e o trabalhador a ela não se oponha por igual forma no prazo conferido pela lei.
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quinta-feira, 5 de julho de 2012
NOVO CÓDIGO DO TRABALHO- II
Pagamento do Trabalho Suplementar
Com a entrada em vigor no Novo Código do Trabalho em 1 de Agosto de 2012, o pagamento do trabalho suplementar realizado pelo trabalhador sofre alterações, assim:
a) a primeira hora ou fracção desta é remunerada com o acréscimo de 25% contra os anteriores 50%.
b) a segunda hora ou fracção desta é remunerada com acréscimo de 37,5%, contra os anteriores 100%
c) cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório, complementar ou feriado é liquidado com um acréscimo de 50%.
O trabalhador que presta trabalho normal em dia de feriado em empresa não obrigada a suspender o seu funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com a duração de metade das horas prestadas ou acréscimo de 50% da remuneração correspondente, cabendo a escolha à entidade empregadora.
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terça-feira, 3 de julho de 2012
NOVO CÓDIGO DO TRABALHO - I
Entra em vigor no próximo dia 1 de Agosto de 2012 a Lei nº 23/2012 de 25 de Junho, que introduz a terceira alteração ao Código do Trabalho. No âmbito do mesmo, quanto à cessação contratual dos contratos a termo certo, incerto por parte do empregador operando a caducidade dos mesmos e encerramento da empresa em caso de insolvência, previstos no art. 344º, 345º e 347º todos do Código do Trabalho, que remetem agora para a compensação prevista no art. 366º CT ou seja, têm direito a uma compensação em final de contrato calculado com base em 20 dias de salário base mais diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade. No caso de o trabalhador, não tiver chegado a trabalhar um ano, a compensação é proporcional ao tempo trabalhado. Para além da diminuição do número de dias em relação ao Código anterior, a fórmula de calculo para o valor dia é a mera divisão do valor da retribuição mais diuturnidades por trinta dias, o que dará um valor menor do que a anterior fórmula do artigo 271º CT (em vigor para outras questões, que exigia um cálculo mais complexo multiplicando-se o valor da remuneração por doze e dividindo-a pelo resultado da multiplicação de 52 semanas pelo numero de horas semanais, e que permitia uma compensação diária superior. Assim sendo e como resultado, o não renovar o contrato de trabalho por parte da empresa, dá direito a uma compensação pela caducidade do contrato, substancialmente menor.
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quinta-feira, 14 de junho de 2012
Contratos de Adesão
Nos dias que correm e com a contratação massificada de toda uma série de serviços, boa parte dos contratos que são feitos pelos consumidores não estão sujeitos a prévia negociação. O consumidor vai a um banco pedir um cartão bancário e subscreve as clausulas contratuais pré-definidas estabelecidas pelo banco, ao qual a aceitação do consumidor se faz por mera adesão, com a aposição da sua assinatura. Por isso, há regulação específica para esse tipo de contratos para garantir que a parte que não os negoceia, não fique integralmente desprotegida. O D.L n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos D.L nº 220/97 de 31 de Agosto e pela D.L nº 249/99 de 7 de Julho, obriga no seu art. 6º à entidade que recorre a este tipo de cláusulas a um especial dever de informação do consumidor, e a prestar todos os esclarecimento razoáveis solicitados pelo consumidor, subsequente à comunicação ao consumidor das cláusulas dos contratos. A legislação supra citada vai mais longe, e admite mesmo a exclusão das clausulas que não foram suficientemente explicitadas e que se demonstre não chegaram ao conhecimento efectivo do consumidor, as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela apresentação gráfica, passem despercebidas a um contraente normal, colocado na posição de um contraente real e ainda as clausulas inseridas em formulários, que se situam após a assinatura de algum dos contraente, porque não há certeza de que delas conheceu.
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Direito do Trabalho
quinta-feira, 24 de maio de 2012
A FIANÇA
Na maior parte dos contratos feitos hoje em dia, sejam eles
de arrendamento ou de mútuo, é usual ser exigido uma garantia de cumprimento
dos mesmo sendo que uma das mais conhecidas é a prestação de fiança. Entende-se
por fiador aquele que garante a satisfação do crédito, ficando nessa medida
pessoalmente obrigado para com o credor.
A fiança é em regra prestada pelo montante da dívida
garantia, podendo ser inferior, mas nunca superior.
Se a obrigação garantida pela fiança padecer de alguma
invalidade, é igualmente inválida a fiança.
O fiador, responde para com o devedor como principal pagador da
dívida por este contraída.
Ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o credor não
tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. É
ainda lícita a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se
o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do devedor. O fiador
não pode invocar este beneficio se tiver renunciado a ele, o que acontece com
frequência nomeadamente, nos contratos de arrendamento.
Ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o direito
do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou
este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.
Se o devedor não cumprir e o fiador for chamado a cumprir a
obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem
satisfeitos, ou seja passa o fiador a ser credor do devedor pelo exacto
montante que tenha pago da dívida.
Para recuperar os montantes que pagou ao credor, deverá
demandar judicialmente a pessoa a quem prestou fiança.
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Direito Civil
segunda-feira, 21 de maio de 2012
Alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas entra hoje em vigor
Entraram hoje em vigor as principais alterações ao Código da
Insolvência e Recuperação de Empresas introduzidas pela Lei nº 16/2012 de 20 de Abril.
As principais alterações são::
O devedor passa a ter 30 dias para se apresentar à
insolvência após a constatação dessa situação (art 18º).
Com a sentença que decrete a insolvência, deveria o juiz marcar uma
Assembleia de Credores onde os mesmos apreciariam o Relatório apresentado pelo
Administrador de Insolvência. Com esta alteração que hoje entra em vigor, a
Assembleia de Credores passa a ser realizada apenas quando o insolvente se
tenha apresentado à insolvência e pedido a exoneração do passivo restante, em
que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se
determine que a administração da insolvência seja feita pelo devedor (art. 36º
nº 1 n) e nº2).
Até aqui, o processo de insolvência tinha um incidente
relacionado com a qualificação da insolvência que poderá resultar na
qualificação como fortuita, negligente ou mesmo dolosa, sendo que a partir de
agora só se desencadeará esse incidente se existirem fundadas suspeitas de insolvência
dolosa. Ou seja não é obrigatória a existência desse incidente.
Toda a publicidade à insolvência passa a ser feita no próprio portal do citius, bem como por afixação
de editais na sede, desaparecendo assim a necessidade de publicação no D.R.
(art.75 nº 2).
Se o credor não reclamar os créditos face à insolvência continua a dispor da acção ulterior de
créditos para acautelar esses créditos mas terá apenas seis meses contados da sentença da insolvência para o
fazer. (art. 146 nº 2 b)).
Os titulares dos órgãos sociais da sociedade insolvente não
podem renunciar aos cargos de imediato.
Uma das principais novidades surge na sequência das criticas
que eram feitas ao Código que parecia privilegiar a insolvência à recuperação
de empresas pelo que foi criado o processo especial de revitalização que visa
permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em
situação de insolvência meramente eminente, as que ainda susceptível de
recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de forma a
concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art.17ºA).
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