NOVO CÓDIGO DO TRABALHO - I
Entra em vigor no próximo dia 1 de Agosto de 2012 a Lei nº 23/2012 de 25 de Junho, que introduz a terceira alteração ao Código do Trabalho. No âmbito do mesmo, quanto à cessação contratual dos contratos a termo certo, incerto por parte do empregador operando a caducidade dos mesmos e encerramento da empresa em caso de insolvência, previstos no art. 344º, 345º e 347º todos do Código do Trabalho, que remetem agora para a compensação prevista no art. 366º CT ou seja, têm direito a uma compensação em final de contrato calculado com base em 20 dias de salário base mais diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade. No caso de o trabalhador, não tiver chegado a trabalhar um ano, a compensação é proporcional ao tempo trabalhado. Para além da diminuição do número de dias em relação ao Código anterior, a fórmula de calculo para o valor dia é a mera divisão do valor da retribuição mais diuturnidades por trinta dias, o que dará um valor menor do que a anterior fórmula do artigo 271º CT (em vigor para outras questões, que exigia um cálculo mais complexo multiplicando-se o valor da remuneração por doze e dividindo-a pelo resultado da multiplicação de 52 semanas pelo numero de horas semanais, e que permitia uma compensação diária superior. Assim sendo e como resultado, o não renovar o contrato de trabalho por parte da empresa, dá direito a uma compensação pela caducidade do contrato, substancialmente menor.