PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Contratos de Adesão
Nos dias que correm e com a contratação massificada de toda uma série de serviços, boa parte dos contratos que são feitos pelos consumidores não estão sujeitos a prévia negociação. O consumidor vai a um banco pedir um cartão bancário e subscreve as clausulas contratuais pré-definidas estabelecidas pelo banco, ao qual a aceitação do consumidor se faz por mera adesão, com a aposição da sua assinatura. Por isso, há regulação específica para esse tipo de contratos para garantir que a parte que não os negoceia, não fique integralmente desprotegida. O D.L n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos D.L nº 220/97 de 31 de Agosto e pela D.L nº 249/99 de 7 de Julho, obriga no seu art. 6º à entidade que recorre a este tipo de cláusulas a um especial dever de informação do consumidor, e a prestar todos os esclarecimento razoáveis solicitados pelo consumidor, subsequente à comunicação ao consumidor das cláusulas dos contratos. A legislação supra citada vai mais longe, e admite mesmo a exclusão das clausulas que não foram suficientemente explicitadas e que se demonstre não chegaram ao conhecimento efectivo do consumidor, as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela apresentação gráfica, passem despercebidas a um contraente normal, colocado na posição de um contraente real e ainda as clausulas inseridas em formulários, que se situam após a assinatura de algum dos contraente, porque não há certeza de que delas conheceu.

quinta-feira, 24 de maio de 2012


A  FIANÇA

Na maior parte dos contratos feitos hoje em dia, sejam eles de arrendamento ou de mútuo, é usual ser exigido uma garantia de cumprimento dos mesmo sendo que uma das mais conhecidas é a prestação de fiança. Entende-se por fiador aquele que garante a satisfação do crédito, ficando nessa medida pessoalmente obrigado para com o credor.
A fiança é em regra prestada pelo montante da dívida garantia, podendo ser inferior, mas nunca superior.
Se a obrigação garantida pela fiança padecer de alguma invalidade, é igualmente inválida a fiança.
O fiador, responde para com o devedor como principal pagador da dívida por este contraída.
Ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. É ainda lícita a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do devedor. O fiador não pode invocar este beneficio se tiver renunciado a ele, o que acontece com frequência nomeadamente, nos contratos de arrendamento.
Ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.
Se o devedor não cumprir e o fiador for chamado a cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem satisfeitos, ou seja passa o fiador a ser credor do devedor pelo exacto montante que tenha pago da dívida.
Para recuperar os montantes que pagou ao credor, deverá demandar judicialmente a pessoa a quem prestou fiança.

segunda-feira, 21 de maio de 2012


Alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas entra hoje em vigor


Entraram hoje em vigor as principais alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas introduzidas pela Lei nº 16/2012 de 20 de Abril.

As principais alterações são::

O devedor passa a ter 30 dias para se apresentar à insolvência após a constatação dessa situação (art 18º).

Com a sentença que decrete a insolvência, deveria o juiz marcar uma Assembleia de Credores onde os mesmos apreciariam o Relatório apresentado pelo Administrador de Insolvência. Com esta alteração que hoje entra em vigor, a Assembleia de Credores passa a ser realizada apenas quando o insolvente se tenha apresentado à insolvência e pedido a exoneração do passivo restante, em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja feita pelo devedor (art. 36º nº 1 n) e nº2).

Até aqui, o processo de insolvência tinha um incidente relacionado com a qualificação da insolvência que poderá resultar na qualificação como fortuita, negligente ou mesmo dolosa, sendo que a partir de agora só se desencadeará esse incidente se existirem fundadas suspeitas de insolvência dolosa. Ou seja não é obrigatória a existência desse incidente.

Toda a publicidade à insolvência passa a ser feita no próprio portal do citius, bem como por afixação de editais na sede, desaparecendo assim a necessidade de publicação no D.R. (art.75 nº 2).

Se o credor  não reclamar os créditos face à insolvência continua a dispor da acção ulterior de créditos para acautelar esses créditos mas terá apenas seis meses contados da sentença da insolvência para o fazer. (art. 146 nº 2 b)).

Os titulares dos órgãos sociais da sociedade insolvente não podem renunciar aos cargos de imediato.

Uma das principais novidades surge na sequência das criticas que eram feitas ao Código que parecia privilegiar a insolvência à recuperação de empresas pelo que foi criado o processo especial de revitalização que visa permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente, as que ainda susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de forma a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art.17ºA).

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Efeitos da Declaração de Insolvência sobre o Contrato de Trabalho


Diz-nos o art. 113º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas que, a declaração de insolvência de um trabalhador, não suspende o contrato de trabalho, da mesma forma que o art. 347 do Código de Trabalho determina que a declaração de insolvência da entidade patronal, não faz igualmente cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador de insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores, enquanto o estabelecimento não for devidamente encerrado. É o Administrador da Insolvência que determinará, mesmo antes do encerramento da empresa, se os contratos de trabalho continuam ou não, tendo poder para os fazer cessar se entender serem já desnecessários à empresa obedecendo essa cessação às regras previstas no Código de Trabalho aplicáveis aos despedimentos colectivos, salvo se se tratarem de micro-empresas (com menos de 10 trabalhadores).

terça-feira, 24 de abril de 2012


Recuperação do IVA face a créditos incobráveis
( art. 78º do Código do Imposto sobre o valor acrescentado).

Um dos constrangimentos da actividade comercial é que a entidade vendedora/ prestadora de serviços, com a emissão de factura onde está incluído o imposto de valor acrescentado (IVA) que deverá ser entregue à autoridade tributária, mesmo que o vendedor/ prestador de serviços ainda não tenha recebido o pagamento do adquirente. Poderá esta entidade reaver o IVA do factura incobrável sempre que:

- Em processo para cobrança de dívida a mesma tenha sido suspensa por não terem encontrado bens penhoráveis nos termos do art. 806 nº 2 alínea c) Código de Processo Civil;

- Em processo de insolvência, quando o devedor for declarado insolvente por sentença;

- Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2004 de 18 de Agosto, ou seja, em procedimento inserido em programa de recuperação de empresa.

- Quando o valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 

- Quando os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;


- Quando os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 


- Quando os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.



- Quando os  créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.




segunda-feira, 9 de abril de 2012

Suspensão do Regime que permitia a Reforma antes dos 65 anos

O D.L nº 85-A/2012 de 5 de Abril, veio suspender o disposto no art. 36 º do D.L nº 187/2007 de 10 de Maio com as alterações introduzidas pela Lei  nº64-A/2008 de 31 de Dezembro que permitia a flexibilização da idade da reforma, pelo que a partir da sua entrada em vigor a 6 de Abril de 2012, não será possível obter a reforma antes dos 65 anos. O presente diploma não prejudica o acesso à reforma dos desempregados de longa duração de acordo com o previsto no regime jurídico de protecção ao desemprego. 
Nos termos do nº 2 do presente Decreto-Lei, os requerimentos entrados na Segurança social e pendentes à data da entrada do presente diploma, são apreciados de acordo com o regime vigente à data da entrada do requerimento, pelo os pedidos pendentes são ainda passíveis de flexibilização da idade da reforma.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Novas Regras do Subsídio de Desemprego em vigor a 1 de Abril

Foi publicado em Diário da Republica o D.L nº 64/2012 de 15 de Março, com novas regras sobre a atribuição do Subsídio de Desemprego, que entrarão em vigor no próximo dia 1 de Abril.  O referido diploma contem alterações de relevo, nomeadamente:
- Reduz o período necessário de trabalho para obtenção de Subsídio de Desemprego para 360 dias;
- A concessão do Subsídio de Desemprego e Subsidio Social de Desemprego, passa a atender em termos de prazo a alguns factores como, a idade do beneficiário e o número de meses de registo de remunerações no período imediatamente anterior à data de desemprego, sendo mais curta a sua duração, para os mais jovens e mais longa para os mais velhos com carreiras contributivas maiores, com um mínimo de cinco meses e um máximo de vinte e seis meses.
- O valor máximo que se pode receber a título de Subsídio de Desemprego é de 65% sobre o valor alvo de descontos (salário) com um tecto máximo reduzido para € 1048,00 de subsídio.

São introduzidas algumas inovações:

- Os Trabalhadores a recibo verde cujo rendimento anual provenha 80% da mesma entidade, passam a ter direito ao subsídio de Desemprego, ao final de um ano de actividade.

- Está prevista uma majoração de 10% para cada um dos titulares de prestações de desemprego, casados ou em união de facto com filhos, estando ambos desempregados. Tratando-se de família monoparental, se o parente único for titular de prestação de subsidio de desemprego, tem igualmente direito a essa majoração, salvo se beneficiar de pensão de alimentos judicialmente atribuída ao menor. Esta majoração não é automática, depende de requerimento dos interessados e de prova junto dos serviços da Segurança Social.

- Ao final de seis meses, o titular de subsídio de Desemprego, seja em que circunstâncias for, vê cortado o seu subsídio em 10%, acreditando-se que tal medida visa estimular a procura de emprego e a não acomodação do beneficiário.