Contratos de Adesão
Nos dias que correm e com a contratação massificada de toda uma série de serviços, boa parte dos contratos que são feitos pelos consumidores não estão sujeitos a prévia negociação. O consumidor vai a um banco pedir um cartão bancário e subscreve as clausulas contratuais pré-definidas estabelecidas pelo banco, ao qual a aceitação do consumidor se faz por mera adesão, com a aposição da sua assinatura. Por isso, há regulação específica para esse tipo de contratos para garantir que a parte que não os negoceia, não fique integralmente desprotegida. O D.L n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos D.L nº 220/97 de 31 de Agosto e pela D.L nº 249/99 de 7 de Julho, obriga no seu art. 6º à entidade que recorre a este tipo de cláusulas a um especial dever de informação do consumidor, e a prestar todos os esclarecimento razoáveis solicitados pelo consumidor, subsequente à comunicação ao consumidor das cláusulas dos contratos. A legislação supra citada vai mais longe, e admite mesmo a exclusão das clausulas que não foram suficientemente explicitadas e que se demonstre não chegaram ao conhecimento efectivo do consumidor, as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela apresentação gráfica, passem despercebidas a um contraente normal, colocado na posição de um contraente real e ainda as clausulas inseridas em formulários, que se situam após a assinatura de algum dos contraente, porque não há certeza de que delas conheceu.