A FIANÇA
Na maior parte dos contratos feitos hoje em dia, sejam eles
de arrendamento ou de mútuo, é usual ser exigido uma garantia de cumprimento
dos mesmo sendo que uma das mais conhecidas é a prestação de fiança. Entende-se
por fiador aquele que garante a satisfação do crédito, ficando nessa medida
pessoalmente obrigado para com o credor.
A fiança é em regra prestada pelo montante da dívida
garantia, podendo ser inferior, mas nunca superior.
Se a obrigação garantida pela fiança padecer de alguma
invalidade, é igualmente inválida a fiança.
O fiador, responde para com o devedor como principal pagador da
dívida por este contraída.
Ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o credor não
tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. É
ainda lícita a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se
o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do devedor. O fiador
não pode invocar este beneficio se tiver renunciado a ele, o que acontece com
frequência nomeadamente, nos contratos de arrendamento.
Ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o direito
do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou
este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.
Se o devedor não cumprir e o fiador for chamado a cumprir a
obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem
satisfeitos, ou seja passa o fiador a ser credor do devedor pelo exacto
montante que tenha pago da dívida.
Para recuperar os montantes que pagou ao credor, deverá
demandar judicialmente a pessoa a quem prestou fiança.