O NRAU que entrou em vigor em 28 de Junho de 2006 limita a transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário, acabando com a transmissão quase que automática do contrato de arrendamento de pai para filho. Assim, se o contrato de arrendamento para habitação for anterior a 15 de Dezembro de 1990, pela aplicação do artigo 57ºNRAU (06/2006 de 27 de Fevereiro) o arrendamento só não caduca se sobreviver ao arrendatário:
- cônjuge com residência no lugar arrendado;
- pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
- ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
- filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade. Ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
- filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de ano, contanto que se trate de portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;
Pelo que, o contrato de arrendamento anterior a 15 de Dezembro de 1990, só se transmite para filhos que se encontrem nas condições supra descritas, ser menor de idade, ter até 26 anos e estudar no 11º e 12º anos ou ser portador de incapacidade superior a 60%, caso contrário o arrendamento caduca por morte do primitivo arrendatário, devendo o locado ser restituído ao senhorio, no prazo de seis meses. Se o não fizer, obrigar-se-á a uma indemnização que será equivalente ao dobro da renda devida pelo arrendamento, por cada um dos meses de ocupação nos termos do art. 1045º C.C.